TJMA - 0801388-19.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:09
Juntada de termo
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16/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:40
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:33
Juntada de petição
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10/10/2023 11:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 09:44
Juntada de petição
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23/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:46
Juntada de termo
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21/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:16
Juntada de petição
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27/02/2023 17:45
Juntada de petição
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20/02/2023 20:47
Juntada de petição
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09/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 21:38
Outras Decisões
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16/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:03
Juntada de petição
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09/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 15:39
Juntada de Ofício
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07/06/2022 15:39
Juntada de Ofício
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07/06/2022 15:39
Juntada de Ofício
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07/06/2022 15:38
Juntada de Ofício
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07/06/2022 12:18
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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22/03/2022 20:29
Juntada de petição
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21/03/2022 18:41
Juntada de petição
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18/03/2022 15:17
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 20:24
Outras Decisões
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04/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:27
Juntada de petição
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03/02/2022 14:32
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801388-19.2018.8.10.0001 AUTOR: HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [..] intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
20/01/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/01/2022 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2021 07:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 07:18
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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01/03/2021 17:22
Juntada de petição
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09/02/2021 09:43
Juntada de petição
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05/02/2021 20:05
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801388-19.2018.8.10.0001 AUTOR: HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR e outros (2), contra o Estado do Maranhão, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado, que condenou o executado ao pagamento de retroativos referentes a descontos de FUNBEN.
Intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução (Id n° 12272704). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelos exequentes.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva, estes não são devidos ao advogado signatário da petição inicial, vez que não estava habilitado nos autos da ação ordinária, conforme procuração juntada aos autos.
Isto posto julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização dos valores e dedução do percentual devido a título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), consoante cláusula do contrato de honorário juntado à inicial, bem como para inclusão dos honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado., devendo ser excluídos da conta os honorários sucumbenciais, por serem indevidos.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, expeçam-se as requisições de pequeno valor – RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
03/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 20:01
Julgado procedente o pedido
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21/06/2018 15:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 16:02
Conclusos para despacho
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16/03/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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