TJMA - 0800237-37.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 09:45
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/11/2021 23:59.
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15/10/2021 11:41
Juntada de petição
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13/10/2021 08:33
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800237-37.2020.8.10.0069 [Empréstimo consignado] BENEDITO SALES DE SOUZA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA BENEDITO SALES DE SOUZA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A os quais reputa serem inexigíveis.
Alega que é titular de benefício previdenciário nº 1257857891, e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 43809113, realizado no valor de R$ 2.182,04, parcelado em 60 de R$ 70,00, que teria ocorrido 20 descontos de R$70,00, com início dos descontos para 04/2010 e final em 11/2011.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação e documento de id.46477349 - Pág alegando preliminares.
O autor ofereceu réplica em documento de id 48074837 . É o relatório.
Fundamento e decido.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação.
Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id 27851120 - Pág. 1, o empréstimo referente ao contrato nº nº 43809113, realizado no valor de R$ 2.182,04, parcelado em 60 de R$ 70,00, que teria ocorrido 20 descontos de R$70,00, com início dos descontos para 04/2010 e final em 11/2011.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em fevereiro de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em novembro de 2016, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA -
08/10/2021 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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02/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:59
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 18:12
Juntada de contestação
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05/04/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 10:24
Juntada de diligência
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05/04/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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30/03/2021 11:13
Juntada de Carta ou Mandado
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25/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:01
Juntada de petição
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23/03/2021 02:21
Conclusos para decisão
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23/03/2021 02:20
Juntada de Certidão
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24/07/2020 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 09:00
Juntada de Carta ou Mandado
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05/06/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 13:59
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:09
Juntada de petição
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13/03/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
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06/02/2020 11:41
Juntada de petição
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06/02/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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