TJMA - 0802384-21.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 10:25
Baixa Definitiva
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19/04/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/04/2022 10:19
Juntada de termo
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19/04/2022 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 17:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/12/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO NÚMERO: 0802384-21.2019.8.10.0053 RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 14.546) E JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB/MA 21.193) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Antonio Vieira da Silva interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra a decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.º 8892454, interposto contra a decisão proferida nos autos da Apelação Cível ID n.º 7749174. Originam-se os autos de ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão de crédito c/c danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido e julgada procedente pelo Juízo de base, que condenou o recorrido “a pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta-corrente, no valor total de R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos), devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos.
Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento).”. Interposta apelação pelo recorrido, à mesma foi dado provimento, segundo exposto na decisão ID n.º 8630808, sendo interposto pelo recorrente agravo interno, unanimemente desprovido, nos termos do Acórdão ID n.º 12957944, cuja ementa transcrevo a seguir: “CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação cível para reformar integralmente a sentença monocrática e reconhecer a total improcedência do pleito formulado na exordial; III – agravo interno não provido.” Nas razões do apelo especial (ID n.º 13515362), é alegada ofensa aos artigos 6.º, III, e 39, III, IV, V e VI, do CDC, e 985 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (ID n.º 14071961). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade; todavia, o presente recurso não merece seguimento.
Explico. O recorrente aponta que “Em sua decisão, o Nobre Desembargador a quo fez menção ao IRDR Nº 3.043 do TJMA, o qual versa sobre a ilicitude das cobranças de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Assim, adotando o entendimento firmado no referido IRDR, Inclicitos Julgadores, como se observa nos extratos bancários colacionado aos autos pelo próprio Autor, este não extrapola o limite de serviços essenciais (transferências, saques e etc), e caso ultrapasse tal limite, deverá ser cobrado por cada serviço excedido, como previsto pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil, e não incidir tarifas mensais, como é o caso dos autos.
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Ademais, Excelência, como demonstrado nos autos do processo, não há nenhuma previsão contratual acerca das presentes cobrança de anuidade, bem como não recebeu nenhum cartão de crédito em sua residência e, consequentemente, não o utilizou, além de que, conforme extratos bancários, o Recorrente não excedeu os limites de serviços gratuitos mensais, e mesmo que tivesse excedido, este deveria ter sido cobrado por cada serviço excedido, e não ter tido descontado mensais de seu benefício, que já é pouco, diga-se de passagem.
Assim sendo, resta de todo insustentável o embasamento da R.
Decisão Recorrida de que estes serviços dão legalidade e licitude as referidas cobranças de anuidade de cartão de crédito no benefício previdenciário da Recorrente.”. O que se observa é que o acórdão combatido considerou o extrato juntado nos autos como prova de fatos e alegações apresentadas; a recorrente, também, faz alusão ao mencionado extrato como prova, todavia, entende que o STJ deve dar a ela valor diferente daquele firmado no acórdão impugnando. Alias, assim está consignado no acórdão que julgou os embargos de declaração: “(...) não há se falar em contradição ou omissão no acórdão que aprecia a causa segundo as provas produzidas, em especial o extrato juntado pela própria autora/embargante que comprova a contratação de serviço extraordinário (empréstimo) não constante da modalidade em que prevista a isenção (“conta benefício”)” (ID 6534932 – pág. 1). A leitura das transcrições postas bem como do REsp interposto, aponta que o recurso é inadmissível porque enseja revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em especial, no que tange à documentação (extrato bancário) que deu suporte à sentença e ao acórdão combatido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do Enunciado no. 71 da Súmula de jurisprudência do STJ. A admissão do presente REsp conduziria os autos ao STJ, para que este Tribunal Superior, necessariamente, reexaminasse a tese legal mencionada de que o extrato bancário colacionado pela autora, ora recorrente, não deve ser considerada prova suficiente a demonstrar o direito do banco recorrido e ao mesmo tempo comprovar ato ilícito praticado pela instituição bancária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMBUSTÍVEL ADULTERADO.
PROVA PERICIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos) Ademais, restou demonstrado que o acórdão combatido respeitou os ditames do IRDR nº. 3043/2017 deste Tribunal. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 7 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
09/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 15:16
Recurso Especial não admitido
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03/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:26
Juntada de termo
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03/12/2021 12:03
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 00:39
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Ac 0802384-21.2019.8.10.0053 RECORRENTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luis/MA, 9 de novembro de 2021 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS mat 106963 -
09/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:26
Juntada de recurso especial (213)
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14/10/2021 00:34
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 30.09 a 07.10.2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802384-21.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Agravante: Antonio Vieira da Silva Advogados: Drs.
Jammerson de Jesus Moreira (OAB MA 14.546) e Jessé de Jesus Moreira (OAB MA 21.193) Agravada: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Junior (OAB MA 19.411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II – inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação cível para reformar integralmente a sentença monocrática e reconhecer a total improcedência do pleito formulado na exordial; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:53
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*67-87 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 22:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 17:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/12/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:01
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:22
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*67-87 (APELANTE) e provido
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23/11/2020 00:03
Publicado Despacho em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 09:14
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/11/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 21:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:17
Recebidos os autos
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02/09/2020 15:17
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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