TJMA - 0814000-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:53
Homologado cálculo de contadoria
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13/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:14
Juntada de termo
-
16/10/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
16/10/2024 07:32
Conta Atualizada
-
13/10/2024 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:02
Juntada de termo
-
19/10/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
19/10/2023 16:54
Conta Atualizada
-
16/08/2023 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 29/03/2023 23:59.
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03/02/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:04
Processo Desarquivado
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03/08/2022 16:43
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:42
Juntada de petição
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21/07/2022 10:41
Juntada de petição
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20/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
20/06/2022 12:07
Juntada de petição
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24/01/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 14:04
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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07/01/2022 15:30
Juntada de petição
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18/10/2021 11:46
Juntada de petição
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05/10/2021 12:46
Juntada de petição
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30/09/2021 21:53
Juntada de petição
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13/09/2021 20:09
Juntada de petição
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02/06/2021 09:59
Juntada de petição
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02/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 22:49
Juntada de
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20/04/2021 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814000-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ERISMAR SOUSA MIRANDA MOUSINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: ELIAS SANTOS (OABMA 3977) ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o embargado / requerido para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, art. 1.023, § 2º e art. 183 caput do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, sábado, 27 de março de 2021 MARTHA PARANHOS SOARES Técnico Judiciário -
29/03/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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15/02/2021 00:08
Juntada de embargos de declaração
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11/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814000-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ERISMAR SOUSA MIRANDA MOUSINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: ELIAS SANTOS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por AUTOR: ERISMAR SOUSA MIRANDA MOUSINHO em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo pagamento do adicional de um terço de férias sobre a integralidade do período de gozo.
Afirma que é ocupante do cargo de professor e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirma, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuaria o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2018.
Assim, pugna pelo pagamento do adicional faltante, nos termos da exordial.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação.
Em réplica, o autor reiterou o termos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Na hipótese pleiteia a parte autora o pagamento do terço de férias adicionais, em razão do gozo de 45 dias de férias por ano e, no entanto, o Município só estaria pagando 30 dias por exercício.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1.601, art. 30).
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, que ora transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
CONTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE TURMA.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL) QUE DEVE INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO GOZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DO DECISUM.
Nos termos do inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Tal disposição é aplicável aos servidores públicos, como preceitua o art. 39, § 3º da CRFB/88.
Observa-se do regramento constitucional acima referido que a previsão de remuneração adicional no período de férias deverá ser de, pelo menos, um terço sobre o salário percebido, restando cristalina a possibilidade de que este terço de remuneração seja fixado proporcionalmente a um período maior por legislação específica.
Nesse sentido, a lei que rege o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, estabelece período maior de férias para os professores com regência de turma, dispondo em seu art. 20 (Lei Municipal nº 233/02), que estes servidores terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas no período de recesso escolar.
Salta aos olhos o espírito legislativo ao prever constitucionalmente o pagamento de adicional de, pelo menos, 1/3 sobre o salário normal no período de férias do empregado/servidor público, o qual visou possibilitar a este usufruir melhor de seu período de descanso, após o cumprimento do período aquisitivo de 12 meses de trabalho.
Pois bem.
Considerando que há, no ordenamento jurídico pátrio, regramento específico dispondo que o período de férias de determinada categoria profissional será de 45 dias, o direito à percepção do adicional de férias deverá corresponder proporcionalmente a tal período, devendo incidir integralmente sobre período gozado.
Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do ciclo gozado.
Logo, merece reforma a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu ao pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor à autora, observada a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação.
Com o provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar o réu ao pagamento taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados em favor do patrono da parte autora quando liquidado o julgado.
Honorários recursais fixados em 2% a serem calculados sobre o valor da condenação, além daqueles arbitrados pelo juízo de origem, quando da liquidação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00001902320188190035, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 10/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, dada a clareza do enunciado e dos fundamentos acima elencados, tem-se que a parte autora possui direito ao pagamento do terço de férias sobre o período de 15 dias por exercício.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Imperatriz/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
09/02/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 14:05
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:25
Juntada de petição
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28/01/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814000-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ERISMAR SOUSA MIRANDA MOUSINHO Advogado(s): GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA-17399) Requerido(s): MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo a requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário -
11/01/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:20
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2020 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 16/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 21:03
Juntada de contestação
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30/10/2020 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2020 17:45
Juntada de diligência
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19/10/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 06:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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