TJMA - 0802533-06.2020.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:52
Baixa Definitiva
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10/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2021 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUSA RAMOS em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:59
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 27 de SETEMBRO de 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802533-06.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DAS DORES BORGES BARROS ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS OAB/MA 3.217 ADVOGADO: ARTHUR DE SOUSA RAMOS OAB/MA 16.172 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR OAB/MA 19411-A RELATOR designado para lavraR o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº1697 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou pela improcedência dos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Compulsando os autos, se verifica por meio do extrato juntado pela parte autora(ID 9779661 - Pág. 03), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, parc. cred.pess, cart.cred.anuid. concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Acompanhou o voto vencedor do Relator o MM.
Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA( Membro titular).
Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA(Presidente), que votou pelo provimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO VOTO -
08/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BORGES BARROS - CPF: *29.***.*46-47 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 10:34
Juntada de termo
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13/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:32
Desentranhado o documento
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13/09/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2021 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:42
Recebidos os autos
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23/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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