TJMA - 0002837-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 11:55
Juntada de termo
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03/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:46
Juntada de termo
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28/05/2024 11:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:18
Juntada de despacho
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11/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 14:00
Juntada de termo
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10/03/2023 15:58
Decorrido prazo de ITAPOA ALMEIDA FONSECA em 30/01/2023 23:59.
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14/02/2023 13:28
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 20:33
Juntada de apelação
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24/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0002837-40.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pelo(a) acusado(a) não apresentou razões do recurso, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme certidão de ID 83950473, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(a) citado(a) réu(é), para que apresente razões do recurso, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de multa informada no art. 265 do CPP.
Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, razões do recurso, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono.
Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a defesa do(a) incriminado(a), no prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) JOELMA SOUSA SANTOS respondendo pela 3ª Vara Criminal PORTARIA-CGJ 70/2023 -
23/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ITAPOA ALMEIDA FONSECA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de ITAPOA ALMEIDA FONSECA em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:27
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 02/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:12
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:12
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 25/11/2022 23:59.
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12/01/2023 01:17
Publicado Notificação em 12/12/2022.
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12/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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10/01/2023 19:32
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 19:31
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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04/01/2023 19:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
PROCESSO N° 0002837-40.2021.8.10.0001 ACUSADO(S): EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES VÍTIMA: ITAPOA ALMEIDA FONSECA e outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, C/ PRAZO DE 15 DIAS FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 dias virem, ou dele tiverem conhecimento que este serve para NOTIFICAR a VÍTIMA ITAPOA ALMEIDA FONSECA, que residia na Rua 01,casa 20, QD C, Jardim de Fátima COHAB Anil I, atualmente em local incerto e não sabido, que no processo que tramita neste Juízo, que é autora a Justiça Pública, e o réu EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, que foi proferida sentença por este Juízo nos seguintes termos: "O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal, por roubo majorado.
Narra a denúncia conforme depreende do ID 44798666: “No dia 11 de março de 2021, por volta das 18h50min, no bairro Cohab Anil, nesta cidade, o denunciado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, na companhia de uma mulher não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular, marca LG, modelo K-61, de propriedade da vítima Itapoã Almeida Fonseca.
Na ocasião, a vítima caminhava em via pública, retornando de seu trabalho em direção a sua residência, quando se aproximou um casal, em uma motocicleta de cor branca, ao tempo em que a mulher, a qual estava na garupa do veículo, anunciou o assalto, dizendo: “ME DÁ A BOLSA, ME DÁ A BOLSA”.
Em seguida, a referida autora tentou descer da motocicleta, no entanto, inicialmente não obteve sucesso, momento em que a vítima Itapoã Almeida Fonseca entregou seu aparelho celular e se evadiu correndo.
Ocorre que a mulher não identificada conseguiu descer da motocicleta e correu atrás da ofendida, porém não logrou êxito em alcançá-la.
Ato contínuo, retornou à motocicleta, onde o denunciado lhe aguardava e se evadiram do local, na posse do objeto subtraído da vítima.
Nesse ínterim, a ofendida gritou pedindo socorro, de modo que o Danilo Ramos da Silva, condutor de um veículo que passava pelo local, saiu em perseguição à motocicleta do denunciado e de sua comparsa.
Assim, mais a frente, Danilo Ramos colidiu seu veículo com a motocicleta dos autores, os quais caíram ao chão, entretanto, a comparsa do incriminado conseguiu se evadir, enquanto este foi detido por populares, na posse do bem subtraído.
Em seguida, a polícia militar foi acionada e compareceu ao local, momento em que encontraram o ora denunciado já detido por populares, o qual estava na posse do aparelho celular da vítima.
Diante desses fatos, o incriminado foi conduzido ao Plantão Central do Cohatrac, onde foi autuado em flagrante delito.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 08-v, o denunciado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ”. (...)”.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05, Termo de Entrega de fls. 08.
Decisão de ID 44360114 – pág. 60-64, com a homologação da prisão em flagrante delito, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória do acusado.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2021, conforme se verifica em decisão ID 44854554.
O(A) acusado(a) foi citado(a), consoante certidão ID 46008711 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, petição ID 48944621.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 48975233.
Audiência foi realizada, conforme ID 78358039, ocasião em que procedeu-se a oitiva das testemunhas Railson Danilo Ramos da Silva e Adeliam Ferreira Araújo (assentada de Id. 66820779) e interrogatório do acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES (ID 78358039).
Não foi ouvida a vítima, pois não foi encontrada, motivo pelo qual o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
Foi deferido às partes a apresentação de suas alegações finais em memórias.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, conforme ID 78885210, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente a CONDENAÇÃO do acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, nas penas do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
A defesa de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, em memoriais de ID 79376961, através de Advogado Constituído, requereu no mérito, absolvição de Edivaldo, com fulcro no art. 386, V do CPP, de todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia.
Na eventualidade da condenação, afastamento das qualificadoras dos arts. 157, §2º, II; Redução máxima em razão menor importância de sua conduta, nos termos do art. 29, §1º do CP; Aplicação da pena no mínimo legal, bem como eventual regime de pena fixado no aberto, e quando possível a substituição; O deferimento do direito de recorrer em liberdade.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A testemunha RAILSON DANILO RAMOS, conforme se extrai do Id 66832950, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estava com seu filho no colo, quando a vítima Itapoã Fonseca, que conhecia de vista da padaria, chegou pedindo ajuda, pois havia sido assaltada e levaram seu celular.
Que logo para ajudar, pegou seu carro, que estava em frente a padaria, e saiu em perseguição aos autores do roubo, que estavam em uma motocicleta.
Que nesse momento, colidiu seu carro com a motocicleta e eles caíram, onde o acusado ficou no chão e a mulher se evadiu do local.
Que o celular da vítima foi encontrado com o acusado e este foi imediatamente foi detido por populares, impossibilitando sua fuga.
Que o depoente reconhece o ora acusado, sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa que abordou naquele dia, por conta do mesmo ter sido identificado pela vítima como sendo o autor do roubo sofrido e com ele estava o aparelho celular”. (Grifado) A testemunha ADELIAM FERREIRA ARAÚJO, conforme se extrai do Id 66832950 e 66832952, em síntese afirmou “que estava de serviço nessa área da Cohab, quando receberam informações, via CIOPS, sobre um assalto praticado por um casal em uma motocicleta e que populares o haviam detido.
Que lá chegando só fizeram a condução do acusado em posse do aparelho celular da vítima e que só soube por populares que era um casal sendo que uma mulher conseguiu se evadir do local.
Que populares somente imobilizaram o acusado e a mulher correu.
Que tanto o acusado, como a vítima e o aparelho celular foram encaminhados a delegacia”. (Grifado) A testemunha JOSÉLIA BOGÉA SANTOS JACINTO, conforme se extrai do Id 66832950, em síntese afirmou “que é investigadora de polícia, mas não se recorda bem dos fatos, só sabe que tomou o depoimento do acusado na delegacia”.
O acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, conforme se extrai do ID 78384564 e 78384565, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois tinha se envolvido com uma pessoa, que lhe pediu para lhe buscar em um local, e não sabia que ela estava armada quando saíram, que quando passaram por uma moça, essa pessoa na moto mesmo mandou a moça passar o celular.
Que não anunciou o assalto, e sim a pessoa que estava com o mesmo.
Que não foi levado nada da moça, até porque alguém chegou.
Que nada foi encontrado com o mesmo do roubo.
Que confirma que estava na condução da moto, mas não participou e nem sabia que teria um assalto.
Que em nenhum momento soube que sua ficante (Michelle) estava armada”.
Vale ressaltar que a vítima Itapoã Almeida Fonseca não fora ouvida em juízo, todavia a mesma na fase investigativa, conforme se extrai da Pág. 13 do Id 44360114, em síntese: (…) Quando foi abordada por um casal, em uma motocicleta de cor branca; Que ficava ao lado da declarante, a mulher disse: “ME DÁ A BOLSA, ME DÁ A BOLSA”; Que a mulher que vinha na garupa, tentou descer mas se atrapalhou, pois ela era gordinha e a moto era muito alta; Que depois a declarante entregou seu aparelho celular e saiu correndo e nesse momento a assaltante passou a correr atrás da declarante: Que a assaltante não conseguiu alcançar a declarante; Que enquanto a mulher perseguiu a declarante o assaltante que conduzia a moto ficou parado esperando; Que a assaltante desistiu e retornou para a moto e em seguida fugiram; Que nesse ínterim, a declarante gritou muito pedindo socorro; Que nesse intervalo também surgiu um carro de cor prata, cujo condutor passou a perseguir o casal de assaltantes; Que mais adiante, porém, no local em que a declarante não sabe precisar, o condutor do veículo bateu na moto e conseguiu interceptar a fuga dos mesmos, pois caíram no chão; Que o condutor do veiculo conseguiu deter o condutor da moto, mas a mulher levantou e fugiu; Que minutos depois, o condutor do carro foi até o local onde a declarante se encontrava e a apanhou e depois a conduziu para o local onde a assaltante estava sendo vigiado populares; Que depois chegou a viatura da PM a conduziu todos para este plantão; Que o aparelho celular da declarante, LG modelo K 61, cor preta, foi recuperado; Que o aparelho celular custou R$ 1.390,00; Que reconhece o conduzido EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES apresentado neste plantão como o autor que roubou seu aparelho celular (...)”, sendo que aos elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”.
Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas.
Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em fase investigativa pela vítima Itapoã Almeida Fonseca, a qual narrou com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, sendo que no dia dos fatos, estava em via pública, retornando de seu trabalho em direção a sua residência, quando se aproximou um casal, em uma motocicleta de cor branca, ao tempo em que a mulher, a qual estava na garupa do veículo, anunciou o assalto, dizendo: “ME DÁ A BOLSA, ME DÁ A BOLSA”, entregando assim seu aparelho celular e saindo correndo, sendo logo em seguida perseguida pela comparsa do acusado, tendo este ficado na condução da motocicleta, e por não conseguir alcançá-la, a mulher retornou à motocicleta, onde o acusado lhe aguardava e se evadiram do local, na posse do objeto subtraído da vítima, todavia ao pedir socorro, a vítima foi ajudada pela testemunha RAILSON DANILO RAMOS, que era condutor de um veículo que passava pelo local, saiu em perseguição à motocicleta do acusado e de sua comparsa, conseguindo deter apenas o acusado, que estava com o aparelho celular da vítima, fatos estes confirmados pelo depoimento da referida testemunha, que são corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na condução do acusado, os quais foram harmônicos em afirmarem que foram acionados via CIOPS quando ao roubo e foram até o local indicado e o acusado já se encontrava imobilizado por populares e o conduziram para delegacia, de modo que a vítima também os acompanhou, reconhecendo o acusado como sendo um dos autores e informando como se deu o assalto, somados Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05, Termo de Entrega de fls. 08, restando provado que o acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES foi o autor do delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro em sua forma consumada.
Quanto a majorante do concurso de pessoas, esta restou evidenciada desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a palavra da vítima, a qual é segura e firme em declarar a participação de um casal de indivíduos na prática do roubo, um ficou na condução da motocicleta, enquanto a outra desceu e anunciou o assalto, somados ao depoimento da testemunha ocular, que chegou a perseguir o casal, conseguindo deter apenas o acusado até a chegada da polícia, não restando duvida quanto a ação ter sido praticada com o concurso de pessoas, não merecendo razão o pedido de afastamento da referida majorante.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que o réu deteve a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do acusado.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de absolvição da defesa por insuficiência de provas, não merece prosperar, tendo em vista que não obstante a versão do acusado de que estava somente conduzindo a motocicleta e não sabia que a sua comparsa estava armado e que iria roubar é desconexa com as demais provas dos autos, em especial a palavra da vítima, que reconhece o acusado como sendo um dos autores do assalto, sem sombra de dúvidas, inclusive narrando detalhes da ação, que estava saindo do seu trabalho, quando foi abordada pelos indivíduos que estavam em uma motocicleta, conduzida pelo acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, e que sua comparsa anunciou o assalto e mandou passar seus pertences, esclarecendo que os dois chegaram e saíram juntos, assim como o acusado ficou do lado aguardando a consumação do delito, enquanto sua comparsa corria atrás da vítima, evadindo do local logo após a consumação do delito, assim como o depoimento da testemunha que ajudou a vítima, a qual perseguiu os autores, conseguindo deter o acusado com quem estava o aparelho celular da vítima, tendo sua comparsa conseguido fugir, provas estas que não podem serem desprezadas, corroborarem com as demais provas, somados ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05, Termo de Entrega de fls. 08, não resta dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva de o acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Não reconheço a confissão espontânea do acusado, não obstante a sua confirmação em seu interrogatório em juízo, de que realmente conduzia a motocicleta no momento do assalto, este alega em sua defesa de que não sabia que ocorreria o assalto nem mesmo participou do mesmo, tornando assim a confissão incompleta, o que não serve para fins de reconhecimento da atenuante.
Quanto ao pleito da defesa do acusado pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), na medida em que não teria realizado a conduta principal do tipo, ou seja, pois somente estava junto, enquanto outra pessoa praticou o assalto, resta esclarecer que, ao lume da legislação pátria (art. 29, caput do Código Penal que adotou, em princípio, a teoria monista ou unitária), da doutrina e da jurisprudência pátria, o réu deve ser enquadrado como coautor, aplicando-lhe, pois, a mesma tipificação penal, inclusive no que se refere às qualificadoras, circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, causas de aumento ou de diminuição de pena de caráter objetivo, quando há a consciência destas e a respectiva aceitação como possíveis.
Vejamos o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90 (ECA), ART. 244-B).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
ROUBO.
PROVA DA AUTORIA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES.
APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. 2.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3.
TENTATIVA.
INVERSÃO DA POSSE.
CONSUMAÇÃO. 4.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º).
COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 1.
As declarações da vítima, no sentido de que o acusado, na companhia de um adolescente, mediante emprego de arma de fogo, ameaçou-a e subtraiu seu aparelho de telefonia móvel, após eles premeditarem a ação, aliadas aos depoimentos dos Policiais Militares e à apreensão da res furtiva em poder dos agentes, são provas suficientes da autoria do delito de roubo. 2.
O cometimento de roubo na companhia de adolescente caracteriza o delito de corrupção de menores, porquanto este é crime formal (desimportando o histórico infracional pretérito), sobretudo quando provado que o acusado tinha ciência da idade do menor. 3.
A consumação do crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica, não importando se logo foi perseguido e detido o agente. 4.
Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, apesar de não executar diretamente a subtração, transportou o comparsa ao local do delito e garantiu a fuga, pois, assim agindo, aderiu à conduta dele e figura como coautor.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001102-60.2016.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-05-2018).
A presente tese da defesa, é inviável, tendo em vista que apesar do acusado alegar que não ter sido o responsável pela subtração dos pertences da vítima, esse deu cobertura a sua comparsa, ficando junto com a mesma, assistindo toda ação, assumindo assim a prática do roubo neste momento, ficando claro que o mesmo sabia do roubo e estava no mesmo local, demonstrando assim a divisão de tarefas entre os mesmos.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, nos termos do art. 157, § 2º, II do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu NÃO possui outra ação penal, não há nada a se considerar negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que não há uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuante ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no inciso II do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que respondeu em liberdade.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente)PATRÍCIA MARQUES BARBOSAJuíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal " e como não tenha sido possível notificá-lo pessoalmente, pelo presente edital o notifica da mencionada decisão.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, bairro Calhau, nesta Cidade.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
08/12/2022 10:14
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 07:36
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
-
08/12/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
07/12/2022 13:07
Juntada de Edital
-
06/12/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 19:09
Juntada de diligência
-
29/11/2022 14:58
Decorrido prazo de JOSENILSON SANTOS COSTA em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 14:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:07
Juntada de diligência
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18/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:40
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0002837-40.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º II DO CPB RÉU: EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES VÍTIMA: ITAPOÃ ALMEIDA FONSECA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal, por roubo majorado.
Narra a denúncia conforme depreende do ID 44798666: “No dia 11 de março de 2021, por volta das 18h50min, no bairro Cohab Anil, nesta cidade, o denunciado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, na companhia de uma mulher não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular, marca LG, modelo K-61, de propriedade da vítima Itapoã Almeida Fonseca.
Na ocasião, a vítima caminhava em via pública, retornando de seu trabalho em direção a sua residência, quando se aproximou um casal, em uma motocicleta de cor branca, ao tempo em que a mulher, a qual estava na garupa do veículo, anunciou o assalto, dizendo: “ME DÁ A BOLSA, ME DÁ A BOLSA”.
Em seguida, a referida autora tentou descer da motocicleta, no entanto, inicialmente não obteve sucesso, momento em que a vítima Itapoã Almeida Fonseca entregou seu aparelho celular e se evadiu correndo.
Ocorre que a mulher não identificada conseguiu descer da motocicleta e correu atrás da ofendida, porém não logrou êxito em alcançá-la.
Ato contínuo, retornou à motocicleta, onde o denunciado lhe aguardava e se evadiram do local, na posse do objeto subtraído da vítima.
Nesse ínterim, a ofendida gritou pedindo socorro, de modo que o Danilo Ramos da Silva, condutor de um veículo que passava pelo local, saiu em perseguição à motocicleta do denunciado e de sua comparsa.
Assim, mais a frente, Danilo Ramos colidiu seu veículo com a motocicleta dos autores, os quais caíram ao chão, entretanto, a comparsa do incriminado conseguiu se evadir, enquanto este foi detido por populares, na posse do bem subtraído.
Em seguida, a polícia militar foi acionada e compareceu ao local, momento em que encontraram o ora denunciado já detido por populares, o qual estava na posse do aparelho celular da vítima.
Diante desses fatos, o incriminado foi conduzido ao Plantão Central do Cohatrac, onde foi autuado em flagrante delito.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 08-v, o denunciado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ”. (...)”.
Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05, Termo de Entrega de fls. 08.
Decisão de ID 44360114 – pág. 60-64, com a homologação da prisão em flagrante delito, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória do acusado.
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2021, conforme se verifica em decisão ID 44854554.
O(A) acusado(a) foi citado(a), consoante certidão ID 46008711 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, petição ID 48944621.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 48975233.
Audiência foi realizada, conforme ID 78358039, ocasião em que procedeu-se a oitiva das testemunhas Railson Danilo Ramos da Silva e Adeliam Ferreira Araújo (assentada de Id. 66820779) e interrogatório do acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES (ID 78358039).
Não foi ouvida a vítima, pois não foi encontrada, motivo pelo qual o Ministério Público desistiu de sua oitiva.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
Foi deferido às partes a apresentação de suas alegações finais em memórias.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais, conforme ID 78885210, em que alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente a CONDENAÇÃO do acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, nas penas do art. 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
A defesa de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, em memoriais de ID 79376961, através de Advogado Constituído, requereu no mérito, absolvição de Edivaldo, com fulcro no art. 386, V do CPP, de todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia.
Na eventualidade da condenação, afastamento das qualificadoras dos arts. 157, §2º, II; Redução máxima em razão menor importância de sua conduta, nos termos do art. 29, §1º do CP; Aplicação da pena no mínimo legal, bem como eventual regime de pena fixado no aberto, e quando possível a substituição; O deferimento do direito de recorrer em liberdade.
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A testemunha RAILSON DANILO RAMOS, conforme se extrai do Id 66832950, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estava com seu filho no colo, quando a vítima Itapoã Fonseca, que conhecia de vista da padaria, chegou pedindo ajuda, pois havia sido assaltada e levaram seu celular.
Que logo para ajudar, pegou seu carro, que estava em frente a padaria, e saiu em perseguição aos autores do roubo, que estavam em uma motocicleta.
Que nesse momento, colidiu seu carro com a motocicleta e eles caíram, onde o acusado ficou no chão e a mulher se evadiu do local.
Que o celular da vítima foi encontrado com o acusado e este foi imediatamente foi detido por populares, impossibilitando sua fuga.
Que o depoente reconhece o ora acusado, sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa que abordou naquele dia, por conta do mesmo ter sido identificado pela vítima como sendo o autor do roubo sofrido e com ele estava o aparelho celular”. (Grifado) A testemunha ADELIAM FERREIRA ARAÚJO, conforme se extrai do Id 66832950 e 66832952, em síntese afirmou “que estava de serviço nessa área da Cohab, quando receberam informações, via CIOPS, sobre um assalto praticado por um casal em uma motocicleta e que populares o haviam detido.
Que lá chegando só fizeram a condução do acusado em posse do aparelho celular da vítima e que só soube por populares que era um casal sendo que uma mulher conseguiu se evadir do local.
Que populares somente imobilizaram o acusado e a mulher correu.
Que tanto o acusado, como a vítima e o aparelho celular foram encaminhados a delegacia”. (Grifado) A testemunha JOSÉLIA BOGÉA SANTOS JACINTO, conforme se extrai do Id 66832950, em síntese afirmou “que é investigadora de polícia, mas não se recorda bem dos fatos, só sabe que tomou o depoimento do acusado na delegacia”.
O acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, conforme se extrai do ID 78384564 e 78384565, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois tinha se envolvido com uma pessoa, que lhe pediu para lhe buscar em um local, e não sabia que ela estava armada quando saíram, que quando passaram por uma moça, essa pessoa na moto mesmo mandou a moça passar o celular.
Que não anunciou o assalto, e sim a pessoa que estava com o mesmo.
Que não foi levado nada da moça, até porque alguém chegou.
Que nada foi encontrado com o mesmo do roubo.
Que confirma que estava na condução da moto, mas não participou e nem sabia que teria um assalto.
Que em nenhum momento soube que sua ficante (Michelle) estava armada”.
Vale ressaltar que a vítima Itapoã Almeida Fonseca não fora ouvida em juízo, todavia a mesma na fase investigativa, conforme se extrai da Pág. 13 do Id 44360114, em síntese: (…) Quando foi abordada por um casal, em uma motocicleta de cor branca; Que ficava ao lado da declarante, a mulher disse: “ME DÁ A BOLSA, ME DÁ A BOLSA”; Que a mulher que vinha na garupa, tentou descer mas se atrapalhou, pois ela era gordinha e a moto era muito alta; Que depois a declarante entregou seu aparelho celular e saiu correndo e nesse momento a assaltante passou a correr atrás da declarante: Que a assaltante não conseguiu alcançar a declarante; Que enquanto a mulher perseguiu a declarante o assaltante que conduzia a moto ficou parado esperando; Que a assaltante desistiu e retornou para a moto e em seguida fugiram; Que nesse ínterim, a declarante gritou muito pedindo socorro; Que nesse intervalo também surgiu um carro de cor prata, cujo condutor passou a perseguir o casal de assaltantes; Que mais adiante, porém, no local em que a declarante não sabe precisar, o condutor do veículo bateu na moto e conseguiu interceptar a fuga dos mesmos, pois caíram no chão; Que o condutor do veiculo conseguiu deter o condutor da moto, mas a mulher levantou e fugiu; Que minutos depois, o condutor do carro foi até o local onde a declarante se encontrava e a apanhou e depois a conduziu para o local onde a assaltante estava sendo vigiado populares; Que depois chegou a viatura da PM a conduziu todos para este plantão; Que o aparelho celular da declarante, LG modelo K 61, cor preta, foi recuperado; Que o aparelho celular custou R$ 1.390,00; Que reconhece o conduzido EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES apresentado neste plantão como o autor que roubou seu aparelho celular (...)”, sendo que aos elementos colhidos na fase investigativa, vale salientar que o artigo 155 do CPP reza o seguinte: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Neste sentido, o Guilherme de Souza Nucci pondera que “o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estiverem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório”.
Logo, o citado dispositivo estabeleceu que o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, não deverá utilizar apenas as provas colhidas na fase investigativa, mas pode e deve utilizá-las se estiverem em harmonia com as provas produzidas em juízo, senão de nada valeria se fossem desprezadas.
Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em fase investigativa pela vítima Itapoã Almeida Fonseca, a qual narrou com riqueza de detalhes como se deu toda a ação, sendo que no dia dos fatos, estava em via pública, retornando de seu trabalho em direção a sua residência, quando se aproximou um casal, em uma motocicleta de cor branca, ao tempo em que a mulher, a qual estava na garupa do veículo, anunciou o assalto, dizendo: “ME DÁ A BOLSA, ME DÁ A BOLSA”, entregando assim seu aparelho celular e saindo correndo, sendo logo em seguida perseguida pela comparsa do acusado, tendo este ficado na condução da motocicleta, e por não conseguir alcançá-la, a mulher retornou à motocicleta, onde o acusado lhe aguardava e se evadiram do local, na posse do objeto subtraído da vítima, todavia ao pedir socorro, a vítima foi ajudada pela testemunha RAILSON DANILO RAMOS, que era condutor de um veículo que passava pelo local, saiu em perseguição à motocicleta do acusado e de sua comparsa, conseguindo deter apenas o acusado, que estava com o aparelho celular da vítima, fatos estes confirmados pelo depoimento da referida testemunha, que são corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação que culminou na condução do acusado, os quais foram harmônicos em afirmarem que foram acionados via CIOPS quando ao roubo e foram até o local indicado e o acusado já se encontrava imobilizado por populares e o conduziram para delegacia, de modo que a vítima também os acompanhou, reconhecendo o acusado como sendo um dos autores e informando como se deu o assalto, somados Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05, Termo de Entrega de fls. 08, restando provado que o acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES foi o autor do delito narrado na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro em sua forma consumada.
Quanto a majorante do concurso de pessoas, esta restou evidenciada desde a fase policial até a instrução criminal, tendo em vista que a palavra da vítima, a qual é segura e firme em declarar a participação de um casal de indivíduos na prática do roubo, um ficou na condução da motocicleta, enquanto a outra desceu e anunciou o assalto, somados ao depoimento da testemunha ocular, que chegou a perseguir o casal, conseguindo deter apenas o acusado até a chegada da polícia, não restando duvida quanto a ação ter sido praticada com o concurso de pessoas, não merecendo razão o pedido de afastamento da referida majorante.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) Ao analisar os autos, verifica-se que o réu deteve a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, o acusado cometeu o crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do acusado.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de absolvição da defesa por insuficiência de provas, não merece prosperar, tendo em vista que não obstante a versão do acusado de que estava somente conduzindo a motocicleta e não sabia que a sua comparsa estava armado e que iria roubar é desconexa com as demais provas dos autos, em especial a palavra da vítima, que reconhece o acusado como sendo um dos autores do assalto, sem sombra de dúvidas, inclusive narrando detalhes da ação, que estava saindo do seu trabalho, quando foi abordada pelos indivíduos que estavam em uma motocicleta, conduzida pelo acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, e que sua comparsa anunciou o assalto e mandou passar seus pertences, esclarecendo que os dois chegaram e saíram juntos, assim como o acusado ficou do lado aguardando a consumação do delito, enquanto sua comparsa corria atrás da vítima, evadindo do local logo após a consumação do delito, assim como o depoimento da testemunha que ajudou a vítima, a qual perseguiu os autores, conseguindo deter o acusado com quem estava o aparelho celular da vítima, tendo sua comparsa conseguido fugir, provas estas que não podem serem desprezadas, corroborarem com as demais provas, somados ao Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 05, Termo de Entrega de fls. 08, não resta dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva de o acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Não reconheço a confissão espontânea do acusado, não obstante a sua confirmação em seu interrogatório em juízo, de que realmente conduzia a motocicleta no momento do assalto, este alega em sua defesa de que não sabia que ocorreria o assalto nem mesmo participou do mesmo, tornando assim a confissão incompleta, o que não serve para fins de reconhecimento da atenuante.
Quanto ao pleito da defesa do acusado pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), na medida em que não teria realizado a conduta principal do tipo, ou seja, pois somente estava junto, enquanto outra pessoa praticou o assalto, resta esclarecer que, ao lume da legislação pátria (art. 29, caput do Código Penal que adotou, em princípio, a teoria monista ou unitária), da doutrina e da jurisprudência pátria, o réu deve ser enquadrado como coautor, aplicando-lhe, pois, a mesma tipificação penal, inclusive no que se refere às qualificadoras, circunstâncias agravantes ou atenuantes ou, ainda, causas de aumento ou de diminuição de pena de caráter objetivo, quando há a consciência destas e a respectiva aceitação como possíveis.
Vejamos o seguinte aresto: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90 (ECA), ART. 244-B).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO. 1.
ROUBO.
PROVA DA AUTORIA.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES.
APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO AGENTE. 2.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO EM COAUTORIA COM ADOLESCENTE. 3.
TENTATIVA.
INVERSÃO DA POSSE.
CONSUMAÇÃO. 4.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º).
COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS. 1.
As declarações da vítima, no sentido de que o acusado, na companhia de um adolescente, mediante emprego de arma de fogo, ameaçou-a e subtraiu seu aparelho de telefonia móvel, após eles premeditarem a ação, aliadas aos depoimentos dos Policiais Militares e à apreensão da res furtiva em poder dos agentes, são provas suficientes da autoria do delito de roubo. 2.
O cometimento de roubo na companhia de adolescente caracteriza o delito de corrupção de menores, porquanto este é crime formal (desimportando o histórico infracional pretérito), sobretudo quando provado que o acusado tinha ciência da idade do menor. 3.
A consumação do crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica, não importando se logo foi perseguido e detido o agente. 4.
Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância o agente que, apesar de não executar diretamente a subtração, transportou o comparsa ao local do delito e garantiu a fuga, pois, assim agindo, aderiu à conduta dele e figura como coautor.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001102-60.2016.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-05-2018).
A presente tese da defesa, é inviável, tendo em vista que apesar do acusado alegar que não ter sido o responsável pela subtração dos pertences da vítima, esse deu cobertura a sua comparsa, ficando junto com a mesma, assistindo toda ação, assumindo assim a prática do roubo neste momento, ficando claro que o mesmo sabia do roubo e estava no mesmo local, demonstrando assim a divisão de tarefas entre os mesmos.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para CONDENAR o acusado EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES, nos termos do art. 157, § 2º, II do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu NÃO possui outra ação penal, não há nada a se considerar negativamente nesta fase.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que não há uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não existem circunstâncias atenuante ou agravantes nesta fase, razão pela qual fixo a pena provisória no parâmetro já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no inciso II do § 2º, razão pela qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP).
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que respondeu em liberdade.
Concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 1ª Vara de Execuções Penais.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
16/11/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 17:45
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
07/11/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 18:15
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de São Luís-MA Termo Judiciário de São Luís 3ª VARA CRIMINAL Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA [email protected] PROCESSO nº 0002837-40.2021.8.10.0001 ACUSADO(S): EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista juntada de petição do Ministério Público ID 78885207, dou vista dos autos à defesa para apresentar Alegações Finais.
São Luís (MA), Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 KARYNA KELLY COSTA LUZ Matrícula 103333 -
24/10/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:26
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 08:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/10/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:59
Juntada de diligência
-
22/09/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 17:03
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 17:52
Decorrido prazo de ITAPOA ALMEIDA FONSECA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 20:19
Juntada de diligência
-
16/08/2022 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2022 09:27
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
20/07/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 10:13
Decorrido prazo de ITAPOA ALMEIDA FONSECA em 06/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/05/2022 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2021 10:20 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/05/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 22:21
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:17
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:48
Juntada de diligência
-
06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSELIA BOGEA SANTOS JACINTO em 04/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:03
Juntada de diligência
-
30/03/2022 04:52
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:24
Juntada de termo
-
28/03/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:37
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 09:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
13/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:38
Decorrido prazo de JOSELIA BOGEA SANTOS JACINTO em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:22
Juntada de protocolo
-
12/11/2021 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 23:41
Juntada de diligência
-
19/10/2021 01:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:18
Juntada de termo
-
13/10/2021 08:30
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº 0002837-40.2021.8.10.0001 Acusado(s): REU: EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES Advogado(s): SEBASTIÃO FONSECA SILVA JUNIOR OAB/MA: 17942 FINALIDADE: Participar de audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 26/11/2021 às 10:20 na sala de audiência desta 4ª Vara Criminal.
Informamos que o acusado não foi encontrado para ser intimado no endereço da procuração.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo. Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal -
08/10/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:50
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:28
Decorrido prazo de RAILSON DANILO RAMOS DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:34
Juntada de diligência
-
16/09/2021 10:03
Decorrido prazo de ITAPOA ALMEIDA FONSECA em 15/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 13:33
Juntada de diligência
-
31/08/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:53
Juntada de diligência
-
29/08/2021 11:34
Juntada de termo
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/08/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 08:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2021 10:20 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
02/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:47
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 17:45
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 21/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:41
Decorrido prazo de EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES em 31/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:52
Juntada de diligência
-
20/05/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:51
Juntada de diligência
-
20/05/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:49
Juntada de diligência
-
06/05/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 11:27
Juntada de Mandado
-
05/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 22:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 17:13
Recebida a denúncia contra EDIVALDO RODRIGUES DE MORAES - CPF: *07.***.*00-35 (REU)
-
29/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:19
Juntada de petição
-
22/04/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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