TJMA - 0801404-32.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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13/06/2023 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:07
Juntada de termo
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02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
O reclamante aduz que celebrou acordo extrajudicial para sanar a dívida, mas mesmo intimado para juntar a minuta, não o fez.
Portanto, fica clara a ausência de interesse processual superveniente.
Assim, o processo não atende ao binômio utilidade e necessidade, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de estilo.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
27/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:25
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:06
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:53
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 5.330,27, sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, primeira parte.
Esclareço que os honorários previstos neste artigo não farão parte da condenação, pois não são cabíveis em sede de primeiro grau, na sistemática dos JECs.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, bem como todas as medidas pretendidas, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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22/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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24/01/2023 06:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extra judicial, onde já foram realizadas várias tentativas infrutíferas de satisfação integral do débito, inclusive com a expedição de carta precatória para penhora avaliação e intimação para embargar dos bens localizados no sistema Renajud (ID 77164595 ).
Havendo apenas uma penhora online parcial com a expedição de alvará (ID 63618596).
Processo com trâmite regular, no qual foi deferida pela última vez a penhora tradicional.
Contudo, verifico que a intimação do despacho retro se deu no último dia de expediente forense de 2022, não tendo sido expedido o mandado de penhora até o momento.
Ademais, o exequente vem requerer a homologação de acordo extrajudicial e retirada da restrição sob o bem móvel, veículo NHT0967 MA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV (ID 83533241).
Todavia, não juntou minuta do acordo mencionado.
Ainda verifico nos autos a inexistência de contestação ou de documentos de representação do executad para verificação de requisito formal da avença.
Assim, decido: a) Revogo a penhora, para que retirada a restrição sob o bem móvel, veículo NHT0967 MA I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV; b) A intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar minuta de acordo assinada e documento de identificação do requerido, para comprovação da assinatura, sob pena das cominações legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:42
Juntada de petição
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10/01/2023 09:06
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:06
Juntada de termo
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA Defiro, por uma última vez, a tentativa de localização de bens penhoráveis do executado, desta vez, a ser cumprida no imóvel indicado pelo exequente, qual seja, “Travessa 04, quadra 17.
Nº 14, Planalto Pingão, casa 01, Bairro: Anjo da Guarda, São Luís- MA, CEP: 65060-290, São Luís – MA “, com observância dos procedimentos de praxe.
Na diligência, o Oficial de Justiça deve ainda constatar se no local está o veículo encontrado e bloqueado no sistema RENAJUD: PLACA NHT0967 MA, I/TOYOTA HILUX, CD4X4 SRV.
Por fim, caso seja constatada a ausência de bens, ou ainda, que o endereço não é do executado, expeça-se a certidão de Dívida com atualização do débito.
Após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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06/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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23/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:40
Juntada de termo
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23/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:46
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY, 5º ANDAR, AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA, S/N, CALHAU - CEP 65076-905 Telefone: (98) 3194-6691 PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução da carta precatória cumprida sem a finalidade atinginda, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE São Luís/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario -
14/11/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:34
Juntada de Carta precatória
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22/09/2022 21:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:40
Juntada de termo
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA DESPACHO: Intime-se o Exequente para indicar a localização do veículo ou bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada da restrição no sistema RENAJUD e extinção.
São Luís-MA, 12/09/2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, respondendo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/09/2022 15:59
Juntada de petição
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15/09/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:09
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA em 29/08/2022 23:59.
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03/09/2022 15:36
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:36
Juntada de termo
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16/08/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 09:21
Juntada de termo
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08/08/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:09
Juntada de diligência
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03/08/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 17:45
Juntada de diligência
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27/07/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 11:11
Juntada de Mandado
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22/07/2022 20:54
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:10
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:47
Juntada de Mandado
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11/07/2022 10:24
Desentranhado o documento
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11/07/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:24
Desentranhado o documento
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11/07/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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28/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548 REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA DESPACHO PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE:JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548 REQUERIDO(A):CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, fixo o saldo remanescente em R$15.223,29, vez que o demandante cumrpiu a diligência a si adstrita. Outrossim, defiro em parte o seu pedido, somente no tocante aos sistemas disponíveis a este Juízo, quais sejam, RENAJUD e INFOJUD.
A expedição de ofícios a cartórios ou receita são diligências referentes a informações que a parte exequente tem acesso, sendo dela a responsabilidade de promover a execução e não do Juízo.
Assim, consulte-se o sistema Renajud e encontrando-se veiculo desembaraçado, proceda-se com o bloqueio e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para embargos, a ser cumprido no endereço dos requeridos, ficando de logo autorizado a Expedição de Carta Precatória, caso sejam residentes fora desta jurisdição.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, proceda-se a consulta ao INFOJUD, com certificação do resultado nos autos.
Sendo negativa, autos para extinção da execução.
Cumpra-se.
São Luís, 31/05/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
24/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:58
Juntada de petição
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23/06/2022 06:49
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:00
Juntada de termo
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05/05/2022 08:57
Juntada de petição
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04/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:56
Juntada de termo
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04/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:03
Juntada de Alvará
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25/03/2022 03:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 10:27
Juntada de petição
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19/03/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2022 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:55
Juntada de petição
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20/01/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação e apresentação de embargos designada para o dia 18/03/2022 09:40-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. * Advertência 3: Recomenda-se, no caso de apresentação de embargos, que os mesmos sejam juntados antes da audiência.
Tendo em vista a forma virtual em que o ato será realizado. São Luís – MA, 2021-12-06 17:41:26.956.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
06/12/2021 17:42
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2022 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2021 11:06
Juntada de petição
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02/12/2021 16:34
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:31
Juntada de petição
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03/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:37
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 04:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801404-32.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA - MA11548-A REQUERIDO(A): CESAR ROBERTO PEREIRA SERRA DESPACHO Vistos etc. O exequente cumpriu as diligencias.
Requer a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL representada por título líquido, certo e exigível. Assim, perfeita é a Ação impetrada pelo Exequente. CITE-SE para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, devidamente corrigidos sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem o referido pagamento, proceda-se à penhora on line nas contas de titularidade do executado transferindo o valor para conta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Realizada a penhora, intimem-se as partes a comparecerem à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada pelo PJe, conforme paragráfo 1°, do art. 53 da Lei 9.099/95, ocasião em que a parte executada deverá apresentar embargos a execução. Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. Em caso de constrição judicial infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão dos documentos juntados. Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/10/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 18:09
Decorrido prazo de JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:02
Juntada de termo
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12/08/2021 15:49
Juntada de petição
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12/08/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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