TJMA - 0840285-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:53
Juntada de petição
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840285-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS LUISA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO CETELEM, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 285,70 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –88468832.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 10 de abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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24/03/2023 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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24/03/2023 18:36
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 19:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/03/2023 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840285-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS LUISA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA.Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de partes as acima mencionadas.Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.Dívida satisfeita. É o relatório.
Passo a decidir.Valor da execução garantido em depósito judicial.Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Expeça-se alvará e/ou a transferência bancária, nos termos requeridos no ID 61863349.Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 02 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
07/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:58
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840285-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGAS LUISA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados (ID 64821898).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 1º de dezembro de 2022.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
02/12/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:16
Juntada de petição
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11/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840285-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS LUISA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte demandada para tomar ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 62338014.
Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
07/04/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 23:14
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 23:11
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 15:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2022 00:35
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 15:00
Juntada de petição
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02/03/2022 14:52
Juntada de petição
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22/02/2022 10:36
Juntada de petição
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19/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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19/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:18
Juntada de petição
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03/01/2022 14:12
Juntada de petição
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07/12/2021 03:57
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0840285-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGAS LUISA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
03/12/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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27/11/2021 05:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840285-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS LUISA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO CETELEM DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
BANCO CETELEM, instituição financeira de direito privado, regularmente inscrita no CPNJ nº 00.***.***/0001-71,com endereço na Rua Alameda Rio Negro, nº 161, Bairro Alphaville Industrial, na cidade de Barueri/SP, CEP:06.454-000.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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