TJMA - 0841365-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:25
Juntada de petição
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01/07/2025 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 16:06
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:48
Juntada de malote digital
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28/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:36
Juntada de petição
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08/11/2024 07:13
Juntada de termo
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20/10/2024 11:16
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 14:30
Outras Decisões
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05/09/2024 10:43
Juntada de petição
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24/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:01
Juntada de petição
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29/05/2024 15:38
Juntada de diligência
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29/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:38
Juntada de diligência
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22/05/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:04
Juntada de Mandado
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15/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:54
Juntada de petição
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15/01/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:52
Juntada de petição
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04/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 07:42
Juntada de petição
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28/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:38
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 18:21
Juntada de petição
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28/01/2023 18:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841365-13.2021.8.10.0001 AUTOR: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
São Luís, 2 de dezembro de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
10/01/2023 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
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25/11/2022 21:01
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 28/09/2022 23:59.
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08/11/2022 21:27
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2022 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841365-13.2021.8.10.0001 AUTOR: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de tutela inibitória de urgência antecipada ajuizada por Servi-Porto (serviços Portuários) Ltda em face do Estado do Maranhão e Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, objetivando, sem sede de tutela de urgência, que seja determinado aos requeridos que se abstenham de destinar as embarcações da empresa Servi Porto Ltda para atividades diversas daqueles às quais se destinam a intervenção promovida, qual seja, o transporte de passageiros e veículos entre os terminais Ponta da Espera e Cujupe, conforme plano de viagens devidamente aprovado pela EMAP, ressalvadas as medidas de apoio portuário já realizados pela empresa autora.
Para tanto, afirma que sofreu intervenção por parte do Governo do Estado, por meio do Decreto nº 36.431/2020, e que desde 28/08/2021, passou a haver diversos desvios dos ferries boats de propriedade da empresa autora para carregar caçambas para obras privadas em outra rota, além de diversas ilegalidades, sem autorização expressa dos proprietários da empresa, configurando violação direta e objetiva às finalidades da intervenção.
Relatados os fatos.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a tutela urgência é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes quanto à situação de perigo ou da forte probabilidade de sua ocorrência, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado, e que não existe perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que, a princípio, não restou plenamente configurada a prática de atos ilícitos por parte da interventora, uma vez que o art. 3º, incs.
I e XIII do Decreto Estadual nº 36.431/2020, asseguram a prática de todos os atos de gestão e administração da permissionária, além dos demais atos necessários à consecução dos objetivos da intervenção.
Além disso, conforme se verifica da peça contestatória (ID nº 56629700), foi formalizado um contrato de prestação de serviços entre a Servi-Porto (sob intervenção) e a empresa Ponta Leste Apoio Marítimo Ltda, com o objetivo de fazer a travessia de bens materiais e equipamentos da empresa entre o Terminal da Ponta da Espera em São Luís/MA e a Ilha de Tauá-Mirim, para atender a obras na estrada de Jacamim, cuja contratação, conforme Cláusula IV, consistiria em 10 (dez) viagens ao valor unitário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que, conforme informou a interventora, seria utilizado na manutenção e requalificação das próprias embarcações.
Ainda, conforme informações prestadas pela interventora, houve suspensão da prestação dos serviços em razão do presente litígio judicial, tendo sido realizadas apenas 4 (quatro) travessias, cujos valores foram depositados na conta da Servi-Porto, conforme demonstram as notas fiscais e comprovantes de transferência anexos (ID nº 56630705), não havendo provas nos autos de que as referidas operações tenham provocado alterações no sistema de travessia entre a Ponta da Espera e o Cujupe nos dias das prestações dos serviços.
Desse modo, considerando a necessidade de obtenção de recursos para a consecução dos objetivos da intervenção realizada, bem como a ausência de provas quanto às alegações de que as referidas operações estariam efetivamente causando prejuízo às embarcações ou mesmo às travessias entres terminais Cujupe e Ponta da Espera, entendo, neste juízo de cognição sumária, que o contrato firmado com a empresa Ponta Leste Apoio Marítimo está inserido dentro da esfera da própria discricionariedade da administração.
Além disso, ao contrário do alegado pela parte autora, os serviços contratados tiveram por objetivo assegurar a execução de outra obra de interesse público, o que afasta, a princípio, eventual conduta ilícita por parte da Administração estatal.
Logo, considerando, pelos elementos constantes dos autos, que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado, somados à presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos e a supremacia do interesse público, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a tutela inibitória de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, a prova que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para opinar no feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 21:17
Conclusos para despacho
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19/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:07
Juntada de contestação
-
10/11/2021 02:55
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841365-13.2021.8.10.0001 AUTOR: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR - MA6843 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SERVI-PORTO (SERVIÇOS PORTUÁRIOS) LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO e AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS (MOB), todos já qualificados na exordial.
Alega o autor, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2020, por meio do Decreto n° 36.431/2020, fora determinada a intervenção no serviço de transporte aquaviário de passageiros e veículos entre os Terminais Ponta da Espera e Cujupe, então sob responsabilidade da SERVI PORTO LTDA, pelo que restaram afastados seus administradores e fora nomeada Interventora com a suposta finalidade de garantir a continuidade do serviço público.
Sustenta que a partir do dia 28 de agosto de 2021 iniciaram-se diversos desvios dos “Ferries Boats” (sic) de propriedade da SERVI PORTO LTDA, os quais embora possuam destinação voltada à travessia de passageiros e veículos entre os referidos terminais, passaram a transportar veículos de carga para a realização de obras privadas em outra rota.
Afirma ainda que tais fatos são a viva demonstração de que as embarcações estariam sendo utilizadas para o exercício de atividades alheias ao propósito específico de travessia, porquanto realizando transporte de equipamentos de terceiros para a Ilha de Tauá-mirim, o que, embora ilegal, fora autorizado pela autoridade interventiva.
Requereu, assim, o deferimento de tutela de urgência para determinar ao Estado do Maranhão e à MOB que se abstenham de utilizar as referidas embarcações em atividades diversas daquelas a que se propôs o ato interventivo, restringindo-as ao estrito e exclusivo transporte de passageiros e veículos entre os multicitados terminais portuários, conforme plano de viagens devidamente aprovado pela EMAP.
Em despacho inicial, encartado no Id 52812008, houve por bem este Juízo remeter para a posteridade da contestação o exame da proteção premonitória.
Inconformada e a pretexto da superveniência de novos fatos a justificá-la, a autora atravessa o petitório de Id 53243339, pugnando pela reconsideração do mencionado despacho com o consequente deferimento do pleito antecipatório.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para além do fato de se achar a autora em franco processo interventivo, gozam os atos da Administração Pública de presunção de legitimidade e legalidade, salvo prova definitiva em contrário, motivo bastante para que a pretensão deduzida pelo autor, especialmente aquela a ser eventualmente deferida em grau de antecipação, seja precedida do contraditório.
Com efeito, em que pesem os sedutores argumentos apresentados no momento e alhures, nada de novo traz a autora em ordem a justificar a pretendida reconsideração, uma vez que o fato narrado no derradeiro petitório é nada mais que a reiteração da conduta já reportada na peça vestibular.
Amiúde, indispensável que se aguarde a manifestação do réu, a fim de melhor subsidiar a decisão a ser proferida em grau antecipatório, especialmente considerando que a Administração Pública, detentora do poder concedente e no exercício direto da gestão do transporte portuário, deve ser distinguida com prévia audiência, sem contar o fato de que, no exercício de tais prerrogativas, não se exclui à responsabilidade por eventuais excessos.
Isso posto, indefiro o pedido e reconsideração e, ipso fato, pelos seus próprios fundamentos, mantenho a decisão inicial.
Intimem-se e, sobrevindas as contestações, conclusos imediatamente.
São Luís/MA, data do Sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública -
08/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 08:18
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:46
Juntada de petição
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20/09/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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