TJMA - 0843799-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:26
Juntada de petição
-
18/08/2025 22:18
Juntada de diligência
-
18/08/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 22:18
Juntada de diligência
-
13/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:35
Juntada de petição
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08/08/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:42
Nomeado perito
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 25/02/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:18
Juntada de diligência
-
19/02/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:18
Juntada de diligência
-
03/02/2025 13:08
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:31
Juntada de petição
-
29/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:07
Nomeado perito
-
10/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:41
Decorrido prazo de GABRYELLA RAVENNA OLIVEIRA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:56
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:38
Juntada de juntada de ar
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29/07/2024 16:09
Juntada de petição
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22/07/2024 14:41
Juntada de petição
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18/07/2024 18:06
Juntada de petição
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16/07/2024 01:58
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:12
Nomeado perito
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20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
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05/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:36
Juntada de despacho
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06/09/2023 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2023 15:25
Juntada de petição
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18/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843799-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário -
16/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:04
Juntada de apelação
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25/07/2023 06:12
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843799-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ROSA DE LIMA PEREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, em que alega, em síntese, o seguinte: A requerente afirma que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) mensais, desde FEVEREIRO/2021, referentes ao contrato de empréstimo nº 215090440.
Ressalta não ter autorizado tais descontos em seu benefício, posto se considerar hipervulnerável, assim como a maioria dos beneficiários do INSS, com pouca instrução técnica, vulnerável a golpes e fraudes e não tem acesso regular aos seus extratos mensais de pagamento. É conhecido que ocorrem frequentemente fraudes e depósitos de empréstimos consignados na conta dos aposentados e pensionistas sem o consentimento, além de a autora ter sofrido sérios prejuízos materiais em decorrência desses descontos indevidos.
Pede, enfim, a concessão das benesses da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; repetição de indébito, em dobro, pelos danos materiais em R$ 355,20 (trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) além de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 56502471), sustentando, no mérito, contrapõe, alegando: 1) validade do negócio jurídico; 2) ausência de fraude e indícios suficientes de autoria quanto ao contrato bancário; 3) da inexistência de danos morais; 4) impossibilidade de restituição de valores.
Ao final pede a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica devidamente apresentada (ID. 58476250), impugnando os fatos trazidos em Contestação.
Intimadas para produção de provas (ID. 60999576), a demandante requereu realização de perícia documental e grafotécnica (ID 61994100), a qual não se opôs o requerido (ID. 73442475).
Decisão de organização e saneamento (ID. 86504795), requerendo a juntada de extrato bancário pela demandante.
Inerte a parte autora (ID. 94314286) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Das preliminares.
Não há.
II.
DO MÉRITO: Incide o código de defesa do consumidor ao caso concreto se impõe ante a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, conforme diretrizes legal (art. 2º e art. 3º, § 2º, CDC) e jurisprudencial (Súmula STJ 297).
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Considerados satisfeitos os requisitos para tanto, concedo a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) em favor da parte autora.
Verifico, nos autos, a validade do negócio jurídico pactuado (ID. 56502472, p.9), uma vez que há clara semelhança da documentação pessoal da requerente apresentada na ocasião inaugural, assim como no petitório de defesa.
Ademais, o acervo probatório então colacionado exibe-se insuficiente para comprovar vício de consentimento ou culpa exclusiva de terceiros.
Ressalto, ainda, que a peça contestatória, apresenta documentos idôneos que corroboram a plena capacidade e vontade consciente da requerente ao celebrar o referido contrato.
As evidências demonstram, de maneira inequívoca, que o requerido agiu de forma diligente e livre de qualquer coação, fraude ou erro essencial que pudesse afetar a validade do negócio jurídico em discussão.
III.
Da legalidade das cobranças A requerente alega estar sofrendo cobranças legais indevidas por parte do demandado, entretanto, sustenta-se que tais alegações carecem de fundamentos válidos.
O demandado defende a legalidade e regularidade dos débitos realizados, refutando qualquer equívoco nas cobranças efetuadas.
No que tange à legitimidade das cobranças, o demandado argumenta que os débitos em questão foram devidamente embasados em contrato digital válido e regularmente firmados entre as partes.
Destaca-se que todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas pelo demandado, sem a ocorrência de qualquer violação de direitos.
Ademais, o demandado contesta veementemente a alegação de cobranças indevidas, sustentando a ausência de qualquer vício ou irregularidade nos débitos realizados.
Ressalta-se que todas as cobranças foram efetuadas em consonância com as disposições legais e contratuais vigentes, não havendo qualquer conduta ilícita por parte do demandado.
Diante do exposto, o demandado comprova a validade e regularidade das cobranças realizadas, ressaltando a inexistência de qualquer equívoco nos débitos.
Em tese, a conduta adotada pelo demandado encontra-se em pleno acordo com as disposições estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalta-se que o demandado agiu de acordo com as normas e diretrizes legais pertinentes, garantindo a transparência e a informação adequada aos consumidores envolvidos na relação contratual.
Para análise da eventual ocorrência da responsabilidade civil da parte ré, especificamente neste caso, há de se observar sua condição de fornecedora, agente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (art. 3º, §2º, CDC).
Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (art. 14, caput, CDC).
Superada a fase de verificação da modalidade de responsabilização civil aplicável ao caso, passo à análise dos elementos aptos a ensejá-la.
A responsabilidade objetiva, no caso, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão do agente do dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão de quem o perpetrou; e, residualmente, d) ausência de causa excludente da responsabilidade.
Prescindível é a aferição de culpa do agente do dano, por se tratar de responsabilidade objetiva, como dito.
Em suma, a responsabilidade civil decorre do dever de reparação dos danos causados a outrem em razão de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa.
No contexto das relações de consumo, como ocorre neste caso, o fornecedor de serviços é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o demandado não cometeu qualquer ato ilícito ou violação ao CDC.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade civil surge como consequência do dever de reparar os danos causados a terceiros em decorrência de uma conduta ilícita, dolosa ou culposa.
No entanto, no presente caso, não há qualquer conduta que se enquadre nesses critérios. É pertinente destacar que o demandado, na qualidade de fornecedor de serviços, cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais e agiu em consonância com as normas estabelecidas pelo CDC.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Todavia, no presente caso, não há qualquer dano causado pela conduta do demandado, tampouco qualquer descumprimento das obrigações legais.
Além disso, ressalta-se que o demandado atuou de forma diligente ao fornecer informações claras e precisas sobre os termos e condições do contrato, garantindo a transparência e a plena ciência da requerente.
O cumprimento das exigências legais no que tange à informação adequada ao consumidor demonstra a conduta idônea do demandado, que buscou assegurar a proteção e os direitos da requerente durante todo o processo contratual.
Inclusive, é de se ressaltar que, embora intimada a juntar aos autos os extratos bancários, nos termos da tese nº. 01 do IRDR nº. 53.983/2016, a parte autora se manteve inerte, descumprindo o ônus processual a que lhe é imposto.
Portanto, com base nos argumentos expostos, pode-se afirmar categoricamente que o demandado não cometeu ato ilícito ou qualquer outra violação ao CDC.
A conduta adotada foi pautada pela legalidade, observância dos direitos do consumidor e cumprimento das obrigações contratuais.
Assim, busca-se a improcedência dos pedidos da requerente, uma vez que não há fundamento jurídico para responsabilizar o demandado pelos supostos danos alegados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dada a legalidade da contratação e descumprimento do ônus da prova pela parte autora, nos termos da tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, a cobrança de tais verbas sucumbenciais está submetida a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser cobrada caso cesse a situação de hipossuficiência econômica da parte sucumbente (art. 98, §§2º e 3º, CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, Terça-Feira, 18 de Julho de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
20/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 07:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/03/2023 11:27
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843799-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0843799-72.2021.8.10.0001)
Vistos.
Não há preliminares.
Dou o feito por saneado.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora teria percebido o valor do empréstimo contratado, mormente pelo fato de que o banco demandado juntou aos autos cópia do contrato e TED (Ids 47994809 e 47994810).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia dos contratos e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Assim sendo, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada dos extratos de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tais extratos devem referir-se aos períodos de dois meses antes e dois meses depois das datas em que houve as supostas contratações dos empréstimos, situação essa que não está albergada pelo documento de ID 56502472.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para juntada do extrato.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Segunda-Feira, 27 de fevereiro de 2022.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
28/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2022 13:09
Juntada de petição
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06/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:16
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:41
Juntada de petição
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03/03/2022 00:42
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:55
Conclusos para decisão
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20/12/2021 10:36
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2021 03:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0843799-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROSA DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
03/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843799-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Inicialmente, considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da Requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Em face de BANCO SANTANDER, instituição financeira de direito privado regularmente inscrita no CPNJ nº 90.***.***/0001-42, com endereço na Rua da Paz, 632, Centro, na cidade de São Luís/MA, CEP 65020-450.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de outubro de2021.
Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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