TJMA - 0801316-09.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:29
Baixa Definitiva
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22/09/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de IEDA VALE COSTA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:24
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801316-09.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA N.º 6.100) RECORRIDO(A): IÊDA VALE COSTA ADVOGADO(S): MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA N.º 18.458) E PALOMA QUINTANILHA VELOSO SANTOS (OAB/MA N.º 8.721) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3914/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MULTA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCESSO ADMINISTRATIVO UNILATERAL – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade da cobrança de CNR levada a efeito pela demandada, no valor de R$ 269,88 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a Conta Contrato nº 3011089347, de titularidade da promovente.
Condeno a promovida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à promovente, IÊDA VALE COSTA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum. 2.
O procedimento administrativo, de cunho eminentemente unilateral, com a realização de vistorias e inspeções do conjunto de medição de unidade consumidora sob suspeita, não garante que o consumidor tenha condições apresentar defesa e devido acompanhamento técnico, haja vista a necessidade imperiosa de atuação de terceiro imparcial ao interesse das partes. 3.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por avaria (desvio) em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova idôneo bastante para tanto.
A análise do medidor feita pela Recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto que tem em casos dessa natureza.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinava que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Por outro lado, eventual revogação desse ato normativo não afasta a necessidade de se observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4.
Ausente a prova inequívoca de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, o que somente pode ser feito por terceiro imparcial ao interesse das partes, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser anulado.
A irregularidade do procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da parte Requerida, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1º, incisos I e II, e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência, os valores por ela pretendidos são inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual resta adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada. 5.
O processo de inspeção, por esses fundamentos, é nulo de pleno direito, bem como, do mesmo modo, o valor que foi apurado e cobrado indevidamente.
Não resta outra alternativa a não ser manter a declaração de nulidade do débito, no valor de R$ 269,88 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), consoante Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida juntado no Id 15441099, referente a “consumo não registrado”. 6.
Mister salientar que a Demandada informa que cumpriu a obrigação de fazer mesmo com o aviamento do recurso, consoante petição juntada no Id 15441120. 7. Todos esses fatos são considerados no sopesamento do dano moral, o qual restou inequívoco na presente demanda, diante da ocorrência do vício na prestação de serviço, em face do desconto indevido de um seguro que não foi contratado e autorizado, que ensejasse a legitimidade da cobrança. 8. Não há dúvida de que a conduta da parte Requerida gerou prejuízos de ordem imaterial na figura da consumidora, uma vez que o fato lhe causou abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais, por conta da indevida cobrança e constrangimentos.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 9.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para a Demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido, motivo pelo qual não há que se falar em minoração do valor arbitrado no que concerne à reparação por danos morais. 10. No mais, a indenização de ordem subjetiva, como cediço, é arbitrado pelo magistrado de acordo com algumas circunstâncias de que se reveste o caso concreto, aplicando-se com razoabilidade e discernimento uma sanção de caráter pedagógico, cujo objetivo é inibir a reincidência do comportamento desidioso da parte Demandada e, ao mesmo tempo, evitar que se conceda enriquecimento sem causa à vítima. Assim sendo, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de reparação moral, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão da situação vivenciada pela parte Autora, que foge a um mero aborrecimento, sendo flagrante o desrespeito à consumidora, já que este teve que se valer do Poder Judiciário para buscar solução ao problema causado pela Reclamada, que, sequer, tentou resolver o problema na esfera administrativa. 11.
Recurso que se conhece, porém que se nega provimento, para o efeito de manter a sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos. 12.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente nas custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Vencida a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 09 a 16 de agosto de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:20
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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22/08/2022 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:05
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:47
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
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14/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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