TJMA - 0801316-09.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:06
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:23
Juntada de petição
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07/11/2022 18:55
Juntada de petição
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 10:15
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801316-09.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: IÊDA VALE COSTA ADVOGADO: MARCIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MA nº 18.458) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) DESPACHO Face ao trânsito em julgado do comando judicial e tendo o exequente se manifestado no ID 78580264 requerendo o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, determino que se intime a promovida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Ressalte-se que o valor atualizado da dívida está discriminado na planilha de cálculo juntado pelo exequente no ID 78580273.
Outrossim, não havendo o pagamento voluntário, aplique-se a multa em referência e, em ato contínuo, proceda-se com a penhora online do valor devido a ser atualizado até o momento do bloqueio.
Sendo esta positiva, intime-se a executada para, no prazo legal, impugnar à execução.
Apresentada a impugnação tempestivamente, intime-se o impugnado para, no prazo referido, apresentar a sua manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Restando infrutífera a constrição eletrônica de valores, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens.
Sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial após o recolhimento das custas referente ao selo judicial, nos casos em que as mesmas são devidas.
A parte credora deve ser intimada para apresentar os seus dados bancários para que seja transferido o valor correspondente ao Alvará Judicial, evitando, assim, a necessidade de atendimento presencial, haja vista as regras de segurança impostas pela pandemia COVID-19.
JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
20/10/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:09
Juntada de termo
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19/10/2022 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2022 15:07
Juntada de petição
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22/09/2022 09:29
Recebidos os autos
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22/09/2022 09:29
Juntada de despacho
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11/04/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:51
Juntada de petição
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12/02/2022 20:58
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
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15/12/2021 10:43
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/12/2021 18:27
Juntada de recurso inominado
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13/12/2021 14:37
Juntada de petição
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01/12/2021 01:35
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2021 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 18:04
Juntada de contestação
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04/11/2021 15:20
Juntada de petição
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13/10/2021 09:28
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:13
Desentranhado o documento
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07/10/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 23:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/11/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2021 23:39
Juntada de Certidão
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14/07/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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