TJMA - 0803733-77.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2021 20:36
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 20:36
Decorrido prazo de CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 09:44
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
12/08/2021 01:39
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
11/08/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 10:28
Juntada de diligência
-
11/08/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803733-77.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogado ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 Advogado LUANA SILVA SANTANA SANTOS - OABMA21268 S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em desfavor de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 50231181.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
10/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:21
Homologada a Transação
-
05/08/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 09:05
Juntada de termo
-
28/05/2021 13:48
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:13
Juntada de termo
-
05/05/2021 13:11
Juntada de
-
05/05/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 08:46
Juntada de
-
26/04/2021 10:39
Conta Atualizada
-
24/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:40
Decorrido prazo de CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803733-77.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA Executado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 41965488 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que a certidão de ID 41957365 demonstra que a parte demandante apresentou resultado de cálculo de valor atualizado do débito exequendo contendo erro material (R$6.724,04), uma vez que a parte demandante após computar a incidência de atualização monetária e multa por descumprimento do acordo (30%) obteve valor extremamente superior àquele inicialmente devido pela parte devedora (R$2.500,00) em função do acordo, uma vez que foram computados indevidamente valores referentes à multa e aos honorários sucumbenciais previstos no artigo 523, §1º, do CPC/2015, e utilizados valores referentes à multa de 30% desconexos com os critérios estabelecidos na sentença homologatória (30% sobre o valor do acordo, ou seja, R$2.500,00).
Em razão disto, intime-se a parte demandante para apresentar valor atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias de forma correta, devendo ser abatidos os valores que já foram recebidos pela parte demandante (R$173,12), bem como deverão ser excluídos os valores referentes à multa e aos honorários sucumbenciais previstos no artigo 523, §1º, do CPC/2015. Além disto, deverão ser utilizadas as diretrizes estabelecidas na sentença homologatória para cálculo da multa por descumprimento (30% sobre o valor do acordo, ou seja, R$2.500,00).
Caso a parte demandante apresente cálculos incorretos novamente, ou permaneça inerte, envie-se os autos para contadoria do juizado para realizar a correta atualização do valor da execução.
Após, dê-se cumprimento ao despacho de ID 41436222.
Imperatriz-MA, 3 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de março de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/03/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803733-77.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA Executado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 EXECUTADO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME ADVOGADO(A): ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido formulado pelo autor para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada , bem como d etermino a INCLUSÃO do devedor nos cadastros negativos SERASA e SPC. À Secretária Judicial para providências para utilização do sistema SERASAJUD já colocado a disposição do Poder judiciário.
Em relação ao pedido de faturamento diário da empresa executada, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional e somente deve ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional (Precedentes do STJ - REsp n. 286326/RJ, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, indefiro o pedido.
Imperatriz-MA, 22 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 24 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
24/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:58
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:17
Decorrido prazo de CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:25
Juntada de termo
-
10/02/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803733-77.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA Executado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 EXECUTADO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME ADVOGADO(A): ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de desconsideração da pessoa jurídica e penhora de faturamento da empresa formulado no ID 40787746.
Como sabido, um dos requisitos para a desconsideração consiste na demonstração de prejuízo ao credor, com a insolvência da empresa demandada.
No caso em questão verifico que sequer foram esgotadas todas as tentativas para constrição dos bens da executada para o fim de satisfação do débito exequendo, uma vez que houve, tão somente, tentativa de penhora no sistema BACENJUD.
O que fica evidente nos autos é que a autora não vem adotando conduta ativa para localização de bens , limitando-se a requerer consulta em sistemas conveniados a este juízo.
Dessa forma, no momento, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e de FATURAMENTO , devendo ser intimada a exequente para informar bens passíveis de penhora, ou requerer outras providências , impulsionando o feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção da execução e expedição de certidão de dívida.
Certifique-se nos autos se intimado o executado em relação a penhora parcial realizada no SISBAJUD. Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
09/02/2021 21:44
Juntada de petição
-
09/02/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 10:54
Outras Decisões
-
08/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:29
Juntada de termo
-
08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
07/02/2021 17:19
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803733-77.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA Executado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:22
Juntada de Alvará
-
07/12/2020 14:00
Juntada de transferência BACENJUD
-
07/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:17
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 15:56
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 15:19
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
03/11/2020 14:50
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/09/2020 11:20
Juntada de petição
-
19/09/2020 07:46
Decorrido prazo de CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 23:25
Juntada de petição
-
06/08/2020 01:01
Decorrido prazo de CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em 05/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 10:27
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
22/06/2020 15:04
Juntada de penhora não realizada
-
15/06/2020 15:06
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/06/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:31
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 09:48
Decorrido prazo de CLEINIR NOGUEIRA DE FRANCA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 19:03
Juntada de termo
-
22/04/2020 17:47
Juntada de petição
-
02/04/2020 20:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2020 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:49
Juntada de termo
-
27/03/2020 12:03
Juntada de protocolo
-
27/03/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:59
Juntada de termo
-
18/03/2020 10:59
Processo Desarquivado
-
18/03/2020 10:51
Juntada de petição
-
12/02/2020 13:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2020 13:30
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
11/02/2020 12:04
Homologada a Transação
-
10/02/2020 16:46
Juntada de contestação
-
04/12/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:46
Juntada de diligência
-
27/11/2019 11:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 23:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/11/2019 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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