TJMA - 0806355-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2021 11:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VIANA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 19:21
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806355-08.2021.8.10.0000 Agravante: José Francisco Viana Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842) Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Bacabal, em face de decisão monocrática proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Buriti. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Julgo, também, prejudicado os Embargos de Declaração.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/10/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 18:58
Prejudicado o recurso
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20/04/2021 15:04
Conclusos para decisão
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20/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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