TJMA - 0801230-54.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:05
Juntada de petição
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04/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
Graziella Lopes de Carvalho Morais Técnica Judiciário - Mat. 161992 -
29/09/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:26
Juntada de decisão
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23/08/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/08/2022 16:16
Juntada de contrarrazões
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06/08/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2022 11:02
Juntada de diligência
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25/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2022 19:59
Conclusos para despacho
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29/10/2021 22:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 23:06
Juntada de recurso inominado
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26/10/2021 23:05
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801230-54.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLEMILDA DA SILVA LOPES, CLEUDE COSTA LEAL, COSMA NUNES DE ALMEIDA MELO, DERIVALDO FERREIRA LIMA, DEUSIRENE SOUSA PEREIRA, ED ANIA DA SILVA CAMPOS, EDIENE PEREIRA RODRIGUES SOARES, EDILBERTO PEREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o que enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
A questão de fundo da presente demanda diz respeito à legitimidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias dos servidores demandantes.
Todavia, em que pese as argumentações levantadas pelos requerentes, a demanda não merece prosperar.
Em relação ao desconto previdenciário sobre o adicional de férias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), por maioria de votos, como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Ramo do Direito: Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese Firmada: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Leading Case: RE 1072485. Órgão de Origem: Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Sessão Virtual.
Relator(a): Ministro(a) Marco Aurélio Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral: 23/02/2018.
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:14/03/2018.
Data de Julgamento do Mérito: 28/08/2020.
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 02/10/2020.
Em casos semelhantes, decidiram recentemente os Tribunais da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - SALARIAL – REPERCUSSÃO FERAL TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER ACESSÓRIO - NATUREZA DA PARCELA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – TEORIA DOS PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 985 da Repercussão Geral, estabeleceu a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Embora o tema verse sobe contribuição previdenciária, foi crucial para esclarecer a sua natureza jurídica, qual seja, salarial.
O terço constitucional de férias possui caráter acessório, porquanto porcentagem incidente sobre as férias.
Destarte, assume a natureza jurídica da parcela principal, de forma que terá caráter salarial nas férias gozadas; e indenizatório, nas não usufruídas.
O e.
STJ, por diversas vezes, já manifestou o posicionamento no sentido de que o imposto de renda incide sobre o terço de férias usufruídas, por tratar-se de verba salarial. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.296833-0/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2014, publicação da sumula em 27/01/2014) (TJ-MT 00196621920158110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RETRATAÇÃO.
TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE FÉRIAS GOZADAS.
Conforme definido no Tema 985 pelo STF, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas (TRF-4 - AC: 50191102920164047100 RS 5019110-29.2016.4.04.7100, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA TURMA).
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015 - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Em 31/08/2020, o Pleno do C.
STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. 2.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C.
STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3.
Em juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C.
STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF-3 - ApelRemNec: 50140644520174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2021).
Dito isso, conforme previsão expressa no art. 927 do NCPC de que os Juízes e Tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, em que pese entendimentos anteriores, a presente demanda amolda-se perfeitamente à novel decisão da Egrégia Corte, motivo que, ante a fundamentação supra, implica a improcedência da demanda.
DECIDO.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art., 13, lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
06/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:42
Juntada de recurso inominado
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21/09/2021 13:57
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 18:55
Juntada de diligência
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28/04/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:05
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
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25/11/2020 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 09:18
Juntada de diligência
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22/10/2020 10:32
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 10:32
Juntada de Carta ou Mandado
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20/10/2020 11:34
Outras Decisões
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15/09/2020 02:01
Juntada de petição
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09/09/2020 01:56
Conclusos para decisão
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09/09/2020 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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