TJMA - 0834191-55.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 23:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
16/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
20/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:13
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:32
Juntada de petição
-
13/03/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/03/2023 08:03
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:43
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 21:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 21:22
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 02/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 21/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 06:45
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834191-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA ALVES - OAB/MA 8880, DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - OAB/MA 9118 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO: 0834191-55.2018.8.10.0001 CREDOR(A): ADRIANO PEREIRA ALVES - CPF Nº *00.***.*14-26 DEVEDOR(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - CNPJ Nº: 90.***.***/0001-42 VALOR A RECEBER: 27.310,20 ( vinte e sete mil, trezentos e dez reais e vinte centavos) CONTA JUDICIAL Nº 3.700.130.690.374 / AGÊNCIA Nº : 3846 Pelo presente Alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e/ou DELMA MARIA CARREIRA FURTADO BOAIS- CPF: *65.***.*17-00, OAB/MA 9.118 a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís-MA, referente ao PROCESSO: 0834191-55.2018.8.10.0001 formalizado por: ADRIANO PEREIRA ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário: respectivamente, (98) 3194-5463 e 3194-5464.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao (à)credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de junho de 2021.
Eu Rita Cristina Lima Gouveia Silva, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Realização recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item4.17 - tabela anexa à Lei de Custas),VALOR R$ 34,70 ( trinta e quatro reais e setenta centavos )) N.º GUIA: ATO NÃO ONEROSO Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
21/07/2021 22:01
Juntada de petição
-
21/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 15:29
Juntada de Alvará
-
20/07/2021 15:27
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 10:47
Juntada de petição
-
05/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:52
Juntada de Alvará
-
30/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2021 20:14
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 09/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:14
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 09/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:26
Juntada de termo de juntada
-
31/05/2021 01:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:23
Juntada de petição
-
02/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:29
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:59
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 26/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 12:22
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834191-55.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA ALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO PEREIRA ALVES - MA8880, DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 18061976), proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da execução do saldo remanescente pleiteado por ADRIANO PEREIRA ALVES, no valor de R$ 27.310,20 (vinte e sete mil, trezentos e dez reais e vinte centavos).
Em suas razões, a instituição financeira Executada sustenta a existência de equívocos na apuração e evolução do crédito pleiteado, em decorrência da utilização de juros compostos, reconhecendo como devido o valor de R$ 18.282,38 (dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Pugna ainda, pela condenação do Exequente ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O Exequente, por seu turno, apresentou manifestação (ID 18446310), frisando a ausência de impugnação por parte da Executada no momento oportuno.
Sustenta a ausência de configuração da pratica ato atentatório à dignidade da Justiça e requer a realização de penhora correspondente ao saldo remanescente em aberto.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO. Analisando detidamente os autos, revela-se incabível a discussão da aludida matéria na presente espécie, face a ocorrência de preclusão consumativa. Faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga consagra em seu bojo a imutabilidade gerada pela coisa julgada material, insculpida no artigo 505 do referido diploma legal, o qual aduz que: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”.
Já o artigo 507 do mesmo diploma legal estabelece que: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. O inconformismo da Executada deveria ter sido suscitado por meio de recurso adequado em momento oportuno. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Impugnante, devidamente cientificada do cumprimento de sentença movido contra si, conforme se observa na petição por ela interposta (ID 13184644), deixou transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de impugnação.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIR A MATÉRIA QUANDO INTIMADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Direito do Consumidor.
Vício no produto.
Sentença condenatória confirmando antecipação de tutela para substituição do veículo e reparação por danos morais.
II.
Alegação tardia de nulidade.
Preclusão.
III.
Perceba-se que somente após todas essas intimações, a agravante, já tendo constrição judicial por meio da penhora on line em seu desfavor, busca a nulidade da publicação de sentença proferida e atos posteriores.
IV.
Todavia os autos revelam que mesmo após a prolação da sentença, houve intimação da recorrente de forma regular para: efetuar o pagamento voluntário da obrigação e depois da realização da penhora on line a sua intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
V.
Logo não lhe assiste razão em ver declarada a nulidade dos atos executórios proferidos após a sentença, pois a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade que o recorrente tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
VI.
Na hipótese, como dito, a recorrente, após a prolação da sentença foi intimada regularmente por duas vezes, sem qualquer manifestação dos autos, seja para pagar o débito executado, seja para alegar eventual nulidade, só deixando para fazê-lo quando realizada em seu desfavor a constrição judicial por meio de penhora on line.
VII.
Decisão mantida.
VIII.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0801040-72.2016.8.10.0000, Relator: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/11/2017) (grifo nosso). Desta feita, impõe-se o não conhecimento das matérias suscitada face a ocorrência da preclusão consumativa, sendo a improcedência dos pedidos formulados pela instituição financeira Executada medida que se faz necessária.
Por conseguinte, autorizo a realização de penhora ONLINE, pelo sistema BacenJud, no valor de R$ 27.310,20 (vinte e sete mil, trezentos e dez reais e vinte centavos) (ID 17081158), junto aos ativos financeiros de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42.
Realizada a penhora, intime-se o Executado para apresentar manifestação, no prazo e na forma do artigo 854 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:14
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:45
Juntada de petição
-
11/12/2020 04:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 11:16
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
19/11/2020 14:41
Juntada de protocolo BACENJUD
-
06/10/2020 14:03
Outras Decisões
-
17/04/2019 05:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:50
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 05:47
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA ALVES em 26/03/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 19:39
Juntada de petição
-
17/12/2018 13:00
Juntada de cópia de despacho
-
26/11/2018 22:58
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 14/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 22:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
13/11/2018 17:38
Juntada de petição
-
23/10/2018 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2018 16:50
Outras Decisões
-
24/08/2018 16:40
Juntada de petição
-
02/08/2018 08:18
Juntada de Petição de protocolo
-
02/08/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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