TJMA - 0801575-15.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:06
Juntada de termo
-
20/07/2021 14:16
Juntada de termo
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19/03/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 10:22
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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02/03/2021 09:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 09:54
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:10
Decorrido prazo de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:47
Juntada de petição
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08/02/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801575-15.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Autor: ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR e outros Reu: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR ADVOGADO(A): ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR - OABMA18884 ADVOGADO: ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR - OABMA18884 AUTOR: THIAGO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR - OABMA18884 REU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO - OABSP154694 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO-A - OABMA19405 REU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO - OABSP154694 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR e THIAGO SANTOS DA SILVA em face de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e SOCIETE AIR FRANCE, qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e reembolso de passagens aéreas.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Para que seja concedida a tutela jurisdicional, o Judiciário antes de decidir o mérito da causa, deve proceder à verificação de condições que tornam apta a regular instauração e desenvolvimento do feito. Sem dúvida, o pronunciamento jurisdicional suscitado pela parte, somente pode ser concedido quando atendidos requisitos de ordem dogmáticos e também normativos.
Dentre estes, encontram-se os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
De acordo com o artigo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
Por sua vez, o art. 265 do CC, enuncia que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
Estabelecidas tais premissas, analisando a documentação apresentada com a inicial, observo que a parte autora não apresentou nenhum documento indicando passagens ou pagamentos em favor das empresas aéreas ALITALIA e GOL , constando somente comprovação de descontos na fatura do cartão de crédito em favor da reclamada AIR FRANCE.
Tendo em vista o preceito do 485, VI, do CPC, segundo o qual "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ; ”, verifico que não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o de reconhecer a ilegitimidade passiva das requerida ALITALIA e GOL.
Em face da AIR FRANCE não existe ilegitimidade , pois consta em id. 38174238 as faturas de cartão de crédito com descontos em favor da reclamada.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No julgamento do RE n. 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 210/STF), firmou a tese de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" .
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE PASSAGENS Inicialmente deve-se afirmar que é lícita a imposição de restrições para o cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos adquiridos mediante tarifa promocional, tais como percentuais de reembolso, acerca dos quais foi disponibilizada informação clara e adequada ao passageiro.
Neste sentido: Passagem aérea.
Tarifa promocional.
Cancelamento.
Reembolso. 1 – Não é abusivo escalonamento da passagem em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois beneficia tanto o fornecedor do serviço como o consumidor . 2 - Se o consumidor opta por adquirir passagem mais barata, sujeita-se, por livre escolha, a ônus em caso de eventual cancelamento , como o não reembolso do preço, ou retenção de percentual ou valor para alteração da data. 3 – Apelação não provida. (TJDFT. 6ª Turma.
APL 0012656-29.2014.8.07.0001.
Rel.
Des.
Jair Soares.
DJE 17/03/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEM AÉREA PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO TEMPESTIVO DA PASSAGEM.
COBRANÇA DE TAXAS E REEMBOLSO PARCIAL, NA FORMA DO ART. 7º, I DA PORTARIA 676/CG- 5 DA ANAC (BILHETE DOMÉSTICO).
VALOR ELEVADO DAS TAXAS EM PROPORÇÃO AO VALOR PROMOCIONAL PAGO, MAS COM VALORES FIXADOS POR TRECHO CANCELADO, NOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO E NORMAS DA ANAC .
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Havendo previsão expressa de que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação, inocorrentes os danos materiais, nos termos do art. 7.º, § 2.º da norma referida. A opção da autora pela tarifa promocional implica na aceitação das limitações impostas pelo desconto financeiro concedido, não assistindo razão ao pleitear a devolução do valor pago, com taxa inferior ao pactuado .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*81-52, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA.
DESISTÊNCIA DE VOO.
TARIFA PROMOCIONAL.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. DEVOLUÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, NCPC.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
A relação travada entre passageiro e empresa aérea é nitidamente de consumo, circunstância que atrai a regência do Código de Defesa do Consumidor, afastada a aplicação de qualquer outro diploma restritivo aos direitos do consumidor. 2. O consumidor que opta por comprar passagem aérea em tarifa promocional e desiste do respectivo voo, se sujeita à multa referente à cláusula penal por conta do cancelamento . 3.
Quando os elementos trazidos aos autos não comprovam qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, apta a configurar o nexo de causalidade entre a prática ilícita, o dano e o resultado lesivo, inexiste o dever de indenizar.Constitui ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 373, inciso I, do NCPCPrecedentes. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA.
Ap 0443482015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016 , DJe 08/06/2016 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO / REMARCAÇÃO.
TARIFA PROMOCIONAL.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
LICITUDE.
INFORMAÇÕES ADEQUADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I - À responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta da interpretação sistemática dos arts. 21, inciso XII, alínea "c" e 37, § 6º, ambos da Constituição da República, uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Esse mesmo raciocínio também emerge de previsão contida na legislação infraconstitucional, pois segundo a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos".
II - É lícita a imposição de restrições para o cancelamento ou remarcação de bilhetes aéreos adquiridos mediante tarifa promocional, acerca das quais foi disponibilizada informação adequada ao consumidor . (TJMG. 10ª Câmara.
Apelação Cível 1.0024.12.221392-9/001 2213929-56.2012.8.13.0024.
Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva.
DJE 15/07/2016) A Resolução n. 400/2016 da ANAC também prevê, no art. 5º, II, que "o transportador deverá prestar as seguintes informações ao usuário: [...] II - regras de não apresentação ( no-show ), remarcação e reembolso, com suas eventuais multas;". Desta forma, deve ser verificado no caso se o consumidor foi devidamente informado das penalidades referentes ao não comparecimento para embarque, cancelamento ou remarcação .
Em verificada a regularidade do fornecimento de informação clara e adequada é aplicavel a regra tarifária prevista no documento de compra.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 14.034/2020 Cumpre destacar que as empresas aéreas passaram por graves dificuldades em razão da atual pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus, a qual levou ao cancelamento de grande percentual de voos nacionais e internacionais operados pelas aéreas, precisando de um tempo para reorganizar suas atividades.
Diante de tal situação foi editada a Medida Provisória n. 925/20, posteriormente convertida na Lei n. 14.034, com alterações da Medida Provisória n. 1.024/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Os referidos normativos preveem que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das viagens de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, canceladas devido ao agravamento da epidemia do novo coronavírus.
Entretanto, no presente caso, a parte autora cancelou a compra e recebeu a promessa de reembolso em 26/02/2020, antes da Medida Provisória n. 925/2020, que é de 18/03/2020.
Neste caso não se aplica a previsão de prazo alongado para restituição, neste sentido: "APELAÇÃO – Ação indenizatória - Transporte aéreo internacional – Cancelamento do voo – [...] Cancelamento do voo em razão da pandemia de Covid-19 – Força maior caracterizada, mas que não afasta o dever de prestar a devida assistência - Falha na prestação do serviço – Pretensão que não se volta à indenização pelo extravio da bagagem, mas, ao reembolso do valor da passagem não utilizada no trecho de retorno, considerando que a ré não ofereceu alternativa – Ressarcimento que se impõe, pena de enriquecimento sem causa - Inteligência dos artigos 19 e 22.6 da Convenção de Montreal – Restituição imediata, porquanto a Medida Provisória nº925/2020 não era vigente à época da celebração do contrato – Princípio da segurança jurídica - Dano moral - Descabimento – Ausência de ofensa aos direitos da personalidade ou submissão à situação vexatória – Compensação pecuniária por meio do reembolso das despesas com a nova passagem e restituição do trecho não utilizado – Dano afastado – Honorários majorados - Recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1041127-91.2020.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) ATO ILÍCITO Estabelecidas as premissas acima, no presente caso a parte autora narra que comprou passagens de ida e volta entre as cidade de Imperatriz e Milão, contudo, cancelou a compra em razão da pandemia .
Relata que pretendeu receber o reembolso do valor, mas seu pleito não foi atendido pela requerida.
A requerida informa que não é responsável pelo reembolso pois a passagem foi comprada em agência de viagens, contudo, conforme já explicitado na análise da preliminar, a requerida AIR FRANCE comprovadamente recebeu os valores da compra.
Desta forma, o ato ilícito restou comprovado pela falta de reembolso das passagens. REEMBOLSO DAS PASSAGENS Verificada a inexistência de reembolso, a ré não informou as regras tarifárias aplicáveis ao caso na hora da contratação , deixando de se desincumbir do ônus probante.
Sobre esse ponto, analisando os documentos juntados com a inicial, como o documento de compra não indica de forma clara qual a regra da tarifa da parte autora , deve ser aplicada aquele que mais beneficia o consumidor, ou seja, reembolso de 95%, o máximo conforme o art. 3º da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
As passagens de custaram R$ 3.944,36 (4 parcelas de R$ 986,09 conforme indicado na fatura do cartão de crédito) , deve-se ser aplicado o desconto de 5% (R$ 197,22), restando para autora a soma de R$ 3.747,14 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) .
Destaco que não há nos autos nenhum documento comprovando o pagamento de qualquer outros valores além dos acima indicados .
A restituição deve ocorrer de forma simples, não em dobro, por não trata-se de cobrança indevida, mas compra anuída pela autora.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, mesmo com o ato ilícito, apenas a negativa de restituição não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade dos autores.
Para verificar-se a ocorrência do dano moral passível de reparação deve-se asseverar, a partir da lucidez da proposta de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que o dano moral: " À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade . (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade . (...) Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo " (In: Programa de Responsabilidade Civil 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em outros termos, adverte que: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar" (In: Dano Moral.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
A situação não tornou-se pública.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito do demandante. O autor não sofreu nenhum outro prejuízo, tal como seria a falta de reembolso o impedissem de cumprir outros compromissos, comprometesse seu sustento e de sua família ou e os fatos aqui narrados tivessem sido levados ao conhecimento do público por meio de restrição creditícias.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor". (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1470844/RS.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI.
DJ 14/11/2014).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA – EQUÍVOCO DO CONSUMIDOR AO PREENCHER O CADASTRO NO SITE DA EMPRESA DE TURISMO – DESISTÊNCIA – DEMORA DE REEMBOLSO – PREJUÍZO FINANCEIRO EVIDENCIADO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PROVIMENTO PARCIAL – Em que pesem as alegações da Empresa de Turismo de que processou o cancelamento das passagens, não o fez em relação à disponibilização do crédito em favor do Consumidor, conforme se pode perceber pelas faturas do cartão de crédito dos meses subsequentes à comunicação de que o crédito havia sido liberado, devendo, portanto, providenciar os damos materiais suportados pelo adquirente - É certo que para a configuração do dano moral, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor. Todavia, na hipótese apresentada pelo Autor/ Apelado, os efeitos negativos da não devolução imediata do crédito resultante do cancelamento da venda das passagens aéreas deveriam ter sido comprovados, pois nem sempre essa situação causa abalo aos direitos da personalidade . (TJPB – Ap 0017594-49.2013.815.0011 – Rel.
Des.
Leandro dos Santos – DJe 19.12.2016 – p. 17) CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASSAGEM CANCELADA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Postulou o autor a reforma da decisão de origem que desacolheu o pedido de indenização por danos morais. 2. A situação descrita nos autos, demora para o reembolso de passagem aérea cancelada, é caracterizado como mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitos as pessoas na vida cotidiana . 3.
No caso, não comprovou o autor situação causadora de sofrimento intenso ou ofensa à imagem do consumidor, atingindo os seus direitos de personalidade tutelados no art. 5º , incisos V e X , da Constituição Federal .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*37-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR a requerida SOCIETE AIR FRANCE a RESTITUIR os autores a quantia de R$ 3.747,14 (três mil e setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) , correspondente a 95% do valor pago.
Em relação às reclamadas ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., com arrimo nos artigos 485, VI, do NCPC, reconheço a ilegitimidade e EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data da compra e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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18/12/2020 10:50
Juntada de petição
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18/12/2020 10:47
Juntada de petição
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17/12/2020 13:56
Juntada de contestação
-
17/12/2020 11:31
Juntada de termo
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17/12/2020 10:18
Juntada de contestação
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16/12/2020 17:35
Juntada de contestação
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03/12/2020 05:46
Decorrido prazo de ANNA PAULA FERNANDES ALENCAR em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:19
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 11:51
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/12/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
23/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
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04/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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