TJMA - 0818372-24.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:53
Baixa Definitiva
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05/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:33
Decorrido prazo de WEMENSON DA COSTA OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818372-24.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante : WEMENSON DA COSTA OLIVEIRA Advogados : RICARDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS Apelado : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Relator : Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
II.
Apelo improvido (art. 932, IV do CPC c/c súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por WEMENSON DA COSTA OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribama Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando em definitivo a liminar concedida à fl. 25 para que assim seja consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem alhures descrito em favor do requerente (art. 3º §1º, DL 911/69).
No mais, determino ainda que o credor, após a venda do bem e sanadas todas as dívidas, entregue ao devedor o saldo apurado se porventura houver (art. 1º, §4º, DL 911/69).
Autorizo a transferência, perante o DETRAN - MA, do registro do bem objeto da presente ação e a expedição de novo registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado na forma autorizada pelo artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, com redação dada pela lei 10.931/04.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, NCPC).” Nas suas razões, a apelante aduz, em síntese, sobre a existência do adimplemento substancial, razão porque requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença de base.
Comprovante do pagamento do preparo recursal anexado ao recurso.
Contrarrazões, ID 7048933.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Compulsando os autos, verifico que agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar procedente o pedido da exordial, vez que, restou comprovada a inadimplência do apelante em relação ao financiamento bancário contratado junto ao apelado.
Não merece prosperar a alegação do apelante sobre o cabimento da teoria do adimplemento substancial, entendo não ser mais possível aplicar tal teoria. É que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo 599 do STJ, publicado no dia 11 de abril de 2017, passou a compreender ser inaplicável a teoria do adimplemento substancial, como na hipótese dos presentes autos.
Verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Entende-se, portanto, que a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago a maior parte das parcelas previstas em contrato, o que não é o caso, este deve honrar o compromisso até o final, com sua total quitação.
Assim, não assiste razão a apelante na teoria do adimplemento substancial, vez que é entendimento pacificado também neste Tribunal de Justiça a não aplicação desta teoria aos contratos de alienação fiduciária pendentes de pagamento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
COVID-19.
NÃO AFASTAMENTO DA MORA CONTRATUAL.
PRESERVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Sabe-se que a mera propositura da ação de revisão de contrato, bem como a simples alegação de abusividade dos juros na própria ação de busca e apreensão, não inibe a caracterização da mora do devedor, à luz da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
II - Preceitua o § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados tem afastado a aplicação da Teoria do adimplemento substancial, nos casos ação de busca e apreensão, por ser incompatível com os termos da lei especial de regência, a ponto de afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, conforme preleciona o Decreto-lei nº 911/1969.
III – No mais, cabe ser assinalado que, estando o apelante em mora (desde 25/12/2019) antes mesmo dos efeitos da pandemia da COVID-19, serem sentidos na economia mundial, não cabe cogitar de boa-fé objetiva ou função social do contrato, pois a sua inadimplência não teve origem exclusivamente em razão de evento futuro e imprevisível, não havendo que se falar em direito de manutenção do bem dado em garantia do contrato com base na teoria da imprevisão IV – Apelação conhecida e desprovida. (Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do dia 26/08/2021 a 02/09/2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A INCIAL.
ALTERAÇÃO DO FEITO PARA EXECUÇÃO INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando ser incabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.
II – “A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada”. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) III - Laborou em equívoco o Juízo de primeiro grau, ao extinguir a Ação de Busca e Apreensão em apreço, vez que desnecessária a emenda à inicial, visando a conversão do feito para execução. IV - Apelação conhecida e provida. ( São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). Imperioso ressaltar, ainda, que com a entrada em vigor da Lei nº 10.931/2004, ocorreram significativas alterações no Decreto-Lei nº 911/69, restando modificada a disciplina dos contratos garantidos por alienação fiduciária, quando celebrados com instituições financeiras.
Dentre as modificações no Decreto-Lei nº 911/69, destaca-se que deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, pelo devedor fiduciante, que poderia fazê-lo desde que já tivesse pago 40% (quarenta por cento) do valor da dívida garantida por alienação fiduciária, autorizando que o credor fiduciário possa utilizar-se da ação de busca e apreensão para garantir os direitos contratados.
Desta feita, atualmente pela modificação produzida pela referida lei, em 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/19691, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Portanto, não resta dúvida que cabe ao devedor efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, e esta não sendo efetivada, que seja consolidada a propriedade do bem em nome do credor, vez que não merece resguardo na teoria do adimplemento substancial do contrato. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS R E L A T O R -
05/10/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 18:41
Conhecido o recurso de WEMENSON DA COSTA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*58-82 (APELADO) e não-provido
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10/02/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 08:54
Juntada de parecer
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05/02/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
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03/07/2020 15:34
Recebidos os autos
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03/07/2020 15:34
Conclusos para decisão
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03/07/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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