TJMA - 0802073-55.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 14:25
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
26/05/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 15:59
Juntada de petição
-
31/01/2022 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802073-55.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE FIGUEREDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10.792, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591 REQUERIDO(A): ARMANDO FIGUEREDO DE SOUZA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0802073-55.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARILENE FIGUEREDO DA SILVA, em face de ARMANDO FIGUEREDO DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial.
No curso do feito houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente (ID 50319512) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 50319512), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo". -
17/01/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:53
Homologada a Transação
-
17/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:33
Juntada de termo
-
17/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802073-55.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE FIGUEREDO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCO BORGES DE SOUZA - MA10.792, ANNE HARLLE LIMA DA SILVA MORAES - MA8591 REQUERIDO(A): ARMANDO FIGUEREDO DE SOUZA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo 0802073-55.2021.8.10.0022 DESPACHO Concedo o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes, devendo a primeira parcela ser paga em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil combinado com o Art. 3, §§1° e 3º, da RESOL-GP- 41/2019 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Realizado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos para deliberação.
Açailândia - MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
11/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:17
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 14:16
Juntada de termo
-
23/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:44
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 11:37
Juntada de termo
-
20/05/2021 12:07
Juntada de petição
-
17/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:18
Juntada de termo
-
29/04/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801599-94.2020.8.10.0127
Joselia Costa Sousa
Seduc
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2025 13:58
Processo nº 0805942-06.2020.8.10.0040
Maria do Socorro Araujo Magalhaes
Banco Pan S.A.
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 08:48
Processo nº 0805942-06.2020.8.10.0040
Maria do Socorro Araujo Magalhaes
Banco Pan S/A
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 08:29
Processo nº 0840367-79.2020.8.10.0001
Raphael Lindoso Coimbra
Jose Maria Fernandes Rodrigues
Advogado: Marlete Ferreira Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 17:57
Processo nº 0836384-72.2020.8.10.0001
Maria Barbara da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Marly Ribamar Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 15:52