TJMA - 0801084-26.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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18/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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08/03/2022 11:14
Juntada de petição
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07/03/2022 15:56
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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08/06/2021 10:17
Juntada de petição
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04/06/2021 15:18
Juntada de petição
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05/05/2021 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:08
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801084-26.2020.8.10.0138 Requerente: RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS Advogado: - NORMA SOUZA DA SILVA – OAB/MA nº 12.991 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11.099-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR Em princípio, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
II.I.I Da Falta do interesse em agir O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da parte autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada.
II.II.
Do Mérito: Da Inexistência de Contratação Alegou a requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude do serviço “título de capitalização”, emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.
Aduziu, ainda, que jamais contratou o citado serviço junto ao requerido e que, portanto, o desconto é indevido.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o réu seja compelido a: (a) cancelar o serviço, em virtude de sua inexistência jurídica; (b) pagar em dobro as parcelas já descontadas e (c) indenizar a autora pelos danos morais experimentados.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço “título de capitalização” junto ao requerido, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover o desconto.
Ocorre que, o requerido não juntou aos autos a cópia do contrato referente ao título de capitalização impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação.
Em sua contestação, limitou-se a afirmar que houve a contratação, porém, sem nenhuma comprovação desta alegação.
Logo, verifico que era dever processual do requerido juntar aos autos documentos capazes de comprovar a anuência da requerente em relação ao contrato, a fim de eximir-se da responsabilidade por defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, porém, assim não procedeu o demandado.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, em decorrência de descontos indevidos engendrados pela instituição requerida, conforme comprova os documentos juntados aos autos, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Destarte, considerando a irregularidade na contratação do título de capitalização, tal expediente deve ser cancelado definitivamente, bem como cessados os descontos efetuados na conta bancária da autora.
II.II.
Da Repetição De Indébito Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano (desconto de título de capitalização).
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da requerente, os quais derivam de título de capitalização cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
No caso em apreço, por meio do documento acostado aos autos, restou demonstrada a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, verifico que o documento de ID nº 37574222 se refere a desconto ocorrido no valor de R$ 103,90 consoante extrato juntado pelo autor na inicial.
Logo, o valor supracitado deverá ser devolvido em dobro pelo requerido ao autor, totalizando o importe de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), sem prejuízo do ressarcimento de outros descontos indevidos relativos ao título de capitalização impugnado, e que venham a ser comprovados na fase cumprimento de sentença.
III.III. - Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor, tal como o caso dos autos.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Assim, nas lides envolvendo descontos indevidos em conta bancária, adotar-se-á, doravante, os seguintes critérios p/aferir o dano moral indenizável: (a) o valor descontado em relação aos ganhos mensais do autor; (b) o tempo decorrido entre o 1º desconto indevido e a data do ingresso em juízo; (c) a existência, ou não, de prévio requerimento administrativo; (d) alguma outra situação extraordinária que possa ter gerado um abalo psíquico.
Fulcrado nesta compreensão do tema, conclui-se pela inocorrência de dano moral indenizável, eis que: (a) a quantia descontada da autora foi ínfima em relação aos seus rendimentos (desconto total de aproximadamente R$ 100,00); (b) não houve prévio requerimento administrativo nesse meio-tempo; e (c) inexiste situação extraordinária ou ofensa grave e séria o bastante para ensejar transtorno psíquico.
Configurou-se, portanto, mero aborrecimento à parte requerente, o qual não pode ser elevado à categoria de abalo moral.
Nesse sentido, a 5ª Câmara Cível do TJ/MA entendeu pela ausência de dano moral numa situação onde o consumidor sofreu descontos indevidos mensais de R$ 100,00 referente a título de capitalização, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de " Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança.
III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0178912019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019 , DJe 22/07/2019). Da mesma forma, eis os seguintes julgados dos Pretórios Pátrios, os quais também denegaram pleito indenizatório moral, em caso de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO, o que demonstra a tendência da jurisprudência nacional em não reconhecer direito de reparação por meros aborrecimentos, em lides dessa categoria, senão, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER COMO INDEVIDA A COBRANÇA DA PARCELA"TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DETERMINAR A SUA RESTITUIÇÃO - RECURSO DO AUTOR.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ORIGINOU INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA - CARTA ENVIADA PELO SCPC E SERASA QUE SE REFERIAM A UMA DÍVIDA CONTRAÍDA EM CONTRATO DIVERSO -- COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO OCASIONARAM OFENSA À HONRA DO AUTOR - MERO DISSABOR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL - TESE REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16340008 PR 1634000-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 24/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2038 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INCONVENIENTE DE PAGAMENTO EM REDE BANCÁRIA OCASIONADO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - MERO INCONVENIENTE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de indenização em destaque surgiu do fato da Caixa Econômica Federal ter continuado a cobrar uma parcela do Título de Capitalização X-CAP já paga pelo autor e, por conta disso, o mesmo não poder mais pagar as parcelas seguintes através de boleto na rede bancária, tendo que se dirigir a uma agência da CEF, para quitar as parcelas vincendas. 2.
O simples fato de não poder pagar um boleto bancário com a sua devida comodidade não resulta em dano moral, assim como não houve qualquer fato comprovado que impedisse o autor de receber o prêmio do X-CAP, caso tivesse sido sorteado. 3.
Conforme sedimentado na jurisprudência pátria, mero dissabor, como o verificado nos presentes autos, não pode ser elevado à categoria de dano moral a ensejar uma necessária indenização, mas tão-somente aqueles episódios que causam grandes aflições e angústias a quem a ação se dirige, necessitando, portanto, de comprovação. 4.
Impende destacar já ser pacífico na doutrina o entendimento de que inexiste dano moral indenizável em um desgosto corriqueiro no cotidiano do ser humano, decorrente das inúmeras atividades realizadas pelo homem na sociedade. 5.
No caso em apreço, nada se pode verificar em relação a grandes aflições e angústias para confirmar a ocorrência do dano moral.
Ademais, o título de capitalização à época encontrava-se regular e participando de todos os sorteios.
Sendo assim, nada há de ser questionado, a ensejar o dano moral. 6.
Apelação Improvida. (TRF-5 - AC: 344835 PE 0016958-46.2002.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 26/07/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 17/09/2007 - Página: 1176 - Nº: 179 - Ano: 2007). Destarte, considerando os julgados suprarreferidos, indefiro o pleito de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do serviço “título de capitalização” impugnado, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 207,80 (duzentos e sete reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito dobrada, sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelo demandado, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 12 de Abril de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
15/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2021 19:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 01:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:20 Vara Única de Urbano Santos .
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05/02/2021 19:33
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801084-26.2020.8.10.0138 [Seguro] Requerente: RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS rua principal, sn, centro, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 Requerido (a): BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA AVENIDA ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 24/03/2021 11:20, na SALA 02, por meio do sistema de videoconferência mediante o acesso ao link:https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20110415553585400000035226612. O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins. Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
03/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:04
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2021 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 11:20 Vara Única de Urbano Santos.
-
14/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:52
Conclusos para despacho
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04/11/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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