TJMA - 0803493-15.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803493-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO DO BRASIL SA e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
Deferida a gratuidade de justiça, sendo oportunizado a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação, ID 34523148.
A autora informou sobre a abertura informou a abertura de sua reclamação administrativa junto ao CEJUSC, ID 35454402, tendo o despacho de ID 35525204 esclarecido após a realização de sessão de conciliação deveria a autora informar o seu resultado.
Em seguida, a autora informou nova reclamação administrativa com a finalidade de realização de sessão de conciliação junto ao CEJUSC, ID 37975437.
Entretanto, o despacho de ID 38179690 ordenou a intimação para autora para esclarecer a sua motivação, sob pena de desconsideração desse último agendamento e manutenção do prazo concedido no despacho de ID 35525204.
Posteriormente, certificou-se que a parte autora permaneceu inerte, ID 41415337. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de efetiva tentativa de conciliação por meio de canais disponíveis.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 24/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
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22/02/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:14
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:28
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803493-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDILENE LIMA BRANDAO - PI12676 REU: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando a inércia da parte autora no tocante ao despacho retro (ID 40436999), fica desconsiderada a reclamação pré-processual de ID 37975437, em virtude de sua duplicidade, prevalecendo, portanto, a reclamação anterior, qual seja, aquela comunicada no ID 35454405, cujo ato foi designado para o dia 22/01/2021.
Nos termos do despacho 35525204, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, informar sobre o resultado da reclamação administrativa realizada no dia 22/01/2021, sob pena de indeferimento, conforme já esclarecido na decisão que determinou o sobrestamento do feito, ID 34523148.
Intimem-se. Timon/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 17:59
Conclusos para decisão
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29/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
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01/12/2020 07:32
Decorrido prazo de EDILENE LIMA BRANDAO em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 17:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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21/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2020 15:18
Conclusos para despacho
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13/11/2020 15:17
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:04
Juntada de petição
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17/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
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15/09/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 10:29
Conclusos para despacho
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11/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
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10/09/2020 17:38
Juntada de petição
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20/08/2020 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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