TJMA - 0803814-04.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:16
Juntada de termo
-
06/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:25
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:25
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:05
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:05
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:15
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:12
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:43
Juntada de termo
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20/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 15:57
Juntada de petição
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18/06/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:15
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 17:19
Outras Decisões
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21/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:23
Juntada de termo
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19/03/2024 11:29
Juntada de petição
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24/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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10/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803814-04.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
Advogados: MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 Parte Ré: ACAILANDIA VEICULOS LTDA Advogado: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, suspende-se a execução quando (i) não for localizada a parte executada ou (ii) bens penhoráveis.
No caso dos autos, não se logrou êxito na identificação de bens em nome da parte executada, o que subsume-se à parte final do referido inciso.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo ânuo de suspensão, retorna a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 03 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/11/2021 16:55
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:46
Juntada de termo
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22/11/2021 23:06
Juntada de petição
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10/11/2021 10:43
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0803814-04.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
Advogados: MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 Parte Executada: ACAILANDIA VEICULOS LTDA Advogado: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora sobre os bens constantes na sede da parte executada.
Contudo, o pedido esbarra no caso de impenhorabilidade de bens descrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Tal posicionamento se traduz no fato de que os bens indicados à penhora são necessários ao funcionamento da empresa, sem os quais o exercício das suas atividades estaria sobejamente prejudicado.
A propósito, este também é o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2.
O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3.
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4.
Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5.
Consequentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6.(...) 7.
Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos Edcl no Ag 746.461/RS, Rel.
Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8.(…). 9.(...) 10.(...) 11.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ.
REsp nº 1.114.767/RS (2009/0071861-0).
Rel.
MINISTRO LUIZ FUX. 2ª TURMA.
Julgamento: 02/12/2009.
Publicação: DJE: 04/02/2010) Portanto, indefiro o pedido de penhora indicado pela parte exequente e determino sua intimação para indicar bens da parte executada sobre os quais efetivamente possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens, na forma do artigo 513 c/c 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Açailândia, 5 de novembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
08/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 11:24
Outras Decisões
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16/09/2021 10:47
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:45
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
13/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0803814-04.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
Advogados: MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880, STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 Parte ré: ACAILANDIA VEICULOS LTDA Advogado: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 DECISÃO Intimada, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, a parte exequente requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para realizar diligências perante a Junta Comercial para tentar localizar bens em nome da parte executada (ID's 47908601 e 48537199). Contudo, o referido pleito já foi indeferido, de modo que a manifestação da parte exequente é, em verdade, pedido de reconsideração (ID 36570710). Feitas estas considerações, rejeito o pedido formulado pela parte exequente (ID 48537199).
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se. Açailândia/MA, 18 de agosto de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
02/09/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:35
Juntada de termo
-
02/09/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 22:10
Juntada de petição
-
18/08/2021 11:06
Outras Decisões
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11/07/2021 19:29
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:36
Juntada de petição
-
25/06/2021 02:47
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 19:02
Juntada de consulta INFOJUD
-
23/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:23
Decorrido prazo de MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO em 01/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:06
Juntada de petição
-
05/02/2021 12:08
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803814-04.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880 Parte Ré: ACAILANDIA VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
02/02/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:56
Outras Decisões
-
04/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 17:02
Juntada de termo
-
04/12/2020 06:29
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:49
Juntada de petição
-
19/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 01:52
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 08:30
Juntada de termo
-
24/06/2020 13:10
Juntada de petição
-
24/06/2020 13:09
Juntada de petição
-
16/06/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 18:55
Juntada de penhora não realizada
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05/06/2020 11:32
Juntada de protocolo BACENJUD
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01/06/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 04:28
Decorrido prazo de GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS em 25/05/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2019 04:27
Decorrido prazo de CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. em 13/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 09:47
Conclusos para despacho
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07/11/2019 09:46
Juntada de termo
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06/11/2019 18:12
Juntada de petição
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31/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
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18/10/2019 15:42
Juntada de Certidão
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18/10/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2019 17:41
Juntada de Mandado
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10/10/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 01:47
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 30/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
05/09/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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