TJMA - 0801504-64.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 11:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:12
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801504-64.2020.8.10.0127 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES - MA19493 Requerido: DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 40779594 por JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante que a sentença merece ser reformada pelo fato de não ter sido observado o fato de não existir filhos registrados pelo falecido.
Pugna ao final pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, dando prosseguimento a ação nos termos requeridos na petição inicial.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em obscuridade, sendo que na sentença guerreada, há expressamente a fundamentação necessária para a sua conclusão.
Ademais, somente em sede de embargos de declaração que a parte autora informa que os demais filhos não são registrados, não fazendo qualquer menção a esse ponto, quando foi intimado a emendar a inicial.
Portanto, todos os pontos alegados pela embargante foram devidamente analisados na sentença, não existindo contradição a ser sanada.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/02/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2021 15:20
Juntada de petição
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08/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
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06/02/2021 14:59
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801504-64.2020.8.10.0127 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES - MA19493 Requerido: SENTENÇA Cuida-se de Ação de Registro de Óbito Tardio requerido por JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA, qualificado (a) nos autos, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, para proceder ao registro de óbito extemporâneo de BENTO GONÇALVES DE BRITO.
Alega a parte autora que o de cujus faleceu em sua residência no dia 30/12/2013 e foi enterrado no cemitério da Comunidade Promissão no dia 31/12/2013, sem o devido assentamento de óbito no Registro Civil competente.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID 36982255 pela intimação da parte autora para comprovar sua filiação com o de cujus.
Devidamente intimada para emendar a inicial a parte autora manifestou-se no ID 37666313, informando que não era filha biológica do falecido e que a lei de registro público possibilita a qualquer pessoa que tenha assistido aos últimos momentos do finado detêm competência para registrar o óbito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como se vê, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial que determinou a emenda da inicial, deixando de apresentar nos autos, no prazo legal, documentos essenciais para o prosseguimento do feito.
Diferentemente do que alega, a permissão para requerimento de óbito tárdio por terceiros somente é possível quanto ausente as demais pessoas elencadas no artigo 79 d a Lei nº 6.015/73.
Assim determina o dispositivo legal: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Da leitura dos autos, observo que a própria requerente informa que o falecido era companheiro da sua mãe, com quem conviveu por aproximadamente 50 anos, e com ela teve 3 filhos, a Requerente, Francisco Gonçalves Batista e Ana Lúcia Batista da Silva, tudo isso a demonstrar que existem pessoas habilitadas a requerer o óbito.
A bem da verdade, somente na falta de pessoa com parentesco é que é facultado a quem tiver assistido aos últimos momentos do finado requerer a declaração de óbito.
Portanto, com a manifestação da parte autora fica evidente a sua ilegitimidade ativa para figurar na presente ação.
Face ao exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade ativa da parte requerente nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Sem custas, em razão de benefício da assistência gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/01/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/01/2021 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2020 05:26
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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08/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 11:26
Juntada de petição
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05/11/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 06:41
Conclusos para despacho
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22/10/2020 21:30
Juntada de petição
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18/10/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 10:49
Conclusos para despacho
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15/10/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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