TJMA - 0842284-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:10
Juntada de petição
-
05/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
18/06/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO em 13/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 03:52
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:15
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:49
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:01
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:27
Juntada de petição
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27/05/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 11:11
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842284-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CRISTIANE BANDEIRA MUNIZ BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSÉ RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260 ESPÓLIO DE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, VICTOR HUGO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
19/11/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:01
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:00
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 02:22
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842284-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CRISTIANE BANDEIRA MUNIZ BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSÉ RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260 ESPÓLIO DE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, VICTOR HUGO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB/SP 287894 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
20/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
03/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:50
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842284-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CRISTIANE BANDEIRA MUNIZ BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260 ESPÓLIO DE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, VICTOR HUGO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,15 de julho de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
21/07/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:56
Juntada de termo
-
01/05/2021 21:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 21:48
Juntada de contestação
-
15/04/2021 03:20
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842284-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CRISTIANE BANDEIRA MUNIZ BEZERRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260 ESPÓLIO DE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, VICTOR HUGO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 42500037), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 9 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
12/04/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 15:08
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
30/03/2021 09:23
Conciliação infrutífera
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30/03/2021 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/03/2021 16:06
Juntada de petição
-
24/03/2021 18:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 15:41
Juntada de termo
-
14/03/2021 15:34
Juntada de termo
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22/02/2021 18:26
Juntada de petição
-
17/02/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 16:40
Juntada de Carta ou Mandado
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28/01/2021 18:50
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 09:05
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 08:57
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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16/01/2021 22:39
Juntada de Certidão
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16/01/2021 22:37
Juntada de Certidão
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15/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842284-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CRISTIANE BANDEIRA MUNIZ BEZERRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - oab MA14260 ESPÓLIO DE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, VICTOR HUGO Decisão Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencida.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Diz a autora que firmou contrato com a requerida, por meio do seu representante nesta cidade, para obtenção de carta de crédito no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para compra de um imóvel, que lhe seria liberada uma semana após o pagamento da parcela de R$ 8.649,00 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais), que foram depositados de uma única vez na Conta Corrente nº0116601-8, Agência nº 2774 do BANCO BRADESCO S/A, de titularidade da COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB, CNPJ SOB O nº 615.508.36/0001-54, e ainda desembolsou R$ 1.179,09 (mil cento e setenta e nove reais e nove centavos), respectivamente durante os meses de setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019 e dezembro/2019, que somados aos R$ 8.649,00 (oito mil seiscentos e quarenta e nove reais), perfazem um total de R$ 13.365,36 (treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Contudo, foi lhe informado posteriormente que tratava-se de um contrato de consórcio, situação esta omitida quanto firmou o instrumento contratual, levada a crer que receberia a carta de crédito dias após o pagamento da parcela inicial, motivo pelo qual realizou o registro da ocorrência para a instauração do inquérito policial para a apuração do crime de estelionato.
Pede, em sede de tutela de urgência, medida cautelar de bloqueio nas contas dos réus no valor de R$ 13.365,36 (treze mil trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Reconheço a presença da probabilidade do direito alegado, representado pelos comprovantes de depósito acostados aos autos, que comprova o desembolso financeiro realizado pela autora, que declara ter sido feito por ter sido induzida a erro de manifestação de vontade.
O risco de dano se reveste pela indevida manutenção do crédito feito após ter noticiado que sua pretensão era diversa da que apresentada, com recusa de devolução do valor a que tem direito, ante a resilição contratual motivada pela ausência de informação adequada ao consumidor.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a realização do bloqueio do referido valor na conta da requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB, CNPJ SOB O nº 615.508.36/0001-54, e do requerido VICTOR HUGO, após qualificado e informado nos autos o nº do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência designada, acompanhados de advogado, advertindo-os que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As parte poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes os requeridos que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidos de que, se não fizerem no prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituirem advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 30/03/2021 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
12/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/01/2021 11:21
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/01/2021 10:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2021 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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