TJMA - 0001515-07.2012.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:22
Transitado em Julgado em 07/11/2021
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02/02/2023 11:18
Desentranhado o documento
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02/02/2023 11:18
Desentranhado o documento
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01/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:15
Juntada de volume
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29/08/2022 11:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001515-07.2012.8.10.0128 (802282012) CLASSE/AÇÃO: Justificação REQUERENTE: EUDA NOGUEIRA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS E SILVA ( OAB 6648-MA ) RÉU: Processo nº 1515-07.2012.8.10.0128 (802282012) PROCESSO Nº 80228/2012 REQUERENTE: EUDA NOGUEIRA ADVOGADOS: Dr.
Marcus Gomes Braga - OAB/MA 7007 e Dra.
Maria Auxiliadora Medeiros Braga - OAB/MA 6648 SENTENÇA Euda Rodrigues por intermédio de advogado intentou ação objetivando o registro tardio do óbito de seu companheiro FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A inicial veio instruída de documentos.
MPE manifestou-se pela designação de audiência.
Processo restou paralisado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema.
Entendendo suficiente o acervo constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos.
Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: "Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver." "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento".
Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente.
Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Publicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Publicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Conquanto não tenham sido coligidos elementos suficientes para atestar a condição de companheira, ciente de que a LRP confere legitimidade a vizinhos que tiverem noticia do falecimento, entendo que a legitimidade nos termos do art. 79 restou preenchida.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, acolho a manifestação do órgão ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS, ocorrido na data de 04/10/2009; sem informações sobre outros herdeiros além da requerente; sem informações sobre bens deixados pelo falecido; sem informações se deixou testamento; sem informações sobre seu título de eleitor, RG e CPF; sem informações precisas acerca da sua profissão; óbito ocorrido na cidade de Alto Alegre/MA, cuja causa para o falecimento consistiu em parada cardio respiratória (fl. 11).
P.R.
Intime-se a parte autora através do seu advogado via diário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de Alto Alegre/MA1 e arquivem-se os autos.
Confiro força de mandato para fins de agilidade no cumprimento do ato.
Por fim, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, 06/10/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 183152
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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