TJMA - 0801765-96.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:30
Baixa Definitiva
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25/03/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de ARCANJA MIGUEL MENDONCA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801765-96.2020.8.10.0040 APELANTE: ARCANJA MIGUEL MENDONÇA Advogado: Dr.
LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/TO 9360-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
Advogada: Dra.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de empréstimo consignado pela demandante, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato.
II- Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Arcanja Miguel Mendonça contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Avila, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o banco apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora, pessoa idosa, alegou que teve seu benefício previdenciário reduzido em razão de descontos indevidos referente ao contrato de empréstimo consignado nº. 211552695, no valor de R$ 2.339,73, que deveria ser pago em 59 parcelas, que aduz não ter sido por ela contratado, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição em dobro e o pagamento dos danos morais.
O Banco apresentou contestação sustentando que o demandante contratou empréstimo consignado.
Juntou aos autos a TED e o contrato assinado pela parte e por duas testemunhas.
Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs o recurso de apelação reiterando as alegações de ilegalidade do contrato, pois o mesmo não está munido de instrumento público..
Nas contrarrazões, o banco defendeu a validade do contrato.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020).
Assim, rejeito a preliminar. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentado junto ao INSS.
Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício valor referente a empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização do requerente.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato devidamente assinado por ela e por duas testemunhas, indicando que houve a liberação do valor em favor da autora, de onde se conclui pela validade ao pacto.
Desse modo, não há qualquer indício de fraude.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se o Banco agiu com negligência, quando da concessão de empréstimo em nome da parte autora, ora apelante.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[1], estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC[2], ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
Comprovado que o crédito do valor contratado foi utilizado em favor do autor, não se caracteriza a fraude, em especial porque o contrato apresentado pelo banco não contém nenhum indício de fraude.
Além disso, o autor sequer juntou os extratos bancários, de modo a comprovar que não recebeu os valores.
Nesse sentido já decidiu esta Corte, in verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de ação em que a agravante pretendeu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a um empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a agravante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.Agravo Interno conhecido e não provido (AgIntCiv no(a) ApCiv 008389/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021 , DJe 28/01/2021) Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia da decisão servirá como mandado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
01/03/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 18:05
Conhecido o recurso de ARCANJA MIGUEL MENDONCA - CPF: *23.***.*23-87 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 10:44
Juntada de parecer
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07/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 23:21
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:23
Recebidos os autos
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03/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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