TJMA - 0802964-90.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 07:06
Baixa Definitiva
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15/06/2022 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2022 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/06/2022 02:51
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:20
Conhecido o recurso de LAZARO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-53 (REQUERENTE) e não-provido
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09/05/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2022 05:55
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 19:12
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 16:02
Juntada de petição
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22/01/2022 08:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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07/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802964-90.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1ª Apelante 2ª Apelado: Lázaro Pereira dos Santos Advogado(a): Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA nº 9.555) 1º Apelado 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a): Wilson Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 17,05 (dezessete reais e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Quantidade de Parcelas descontadas: 36 (trinta e seis) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo primeiro apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O valor da reparação do dano moral deve ser arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de julgados dessa corte para casos similares, daí porque mantenho o quantum fixado na sentença de R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4.
Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Lázaro Pereira dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos dias 25.03.2021 e 02.04.2021, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 25.02.2021 (Id. 12842242), pelo Juiz de Direito do Núcleo de apoio às Unidades Judiciais da Comarca de Imperatriz, Dr.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material pelo Rito Ordinário, ajuizada em 01.03.2019, por Lazaro Pereira dos Santos, assim decidiu: “…Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 750.864.834, e condenar o banco requerido a restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 1.000,00 (um mil reais),pelos danos morais experimentados, com acréscimo de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento”.
Determino, ainda, que no cálculo da indenização acima deve ser abatido o valor do crédito disponibilizado na conta bancária da requerente e efetivamente utilizado pela requerente, o que será demonstrado em sede de liquidação.Condeno o réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único)".
Em suas razões recursais contidas no Id. 12842244, aduz em síntese, o primeiro apelante Lázaro Pereira dos Santos, que o juiz de 1º grau, deixou de levar em consideração o tamanho da dor suportada pelo mesmo, desconsiderando também algumas decisões já exaradas por este Tribunal sobre fatos idênticos , motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também os honorários de sucumbência para o importe correspondente a 20%.(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Já o segundo apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A, em sede de razões recursais constantes no Id. 12842246, preliminarmente, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que o contrato resta perfeitamente formalizado, "tendo a instituição financeira agido com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado", razão pela qual, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a devolução do indébito na forma simples. O primeiro apelado (Banco Bradesco Financiamentos S.A), não apresentou contrarrazões, conforme contido no sistema PJe do dia 09/11/2021.
Já o segundo apelado (Lázaro Pereira dos Santos), apresentou contrarrazões que repousa no Id. 12842253 , defendendo, em suma, a majoração do valor do dano moral para o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça constante no Id. 13845008, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o primeiro apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC, passando, portanto, à análise do mérito da causa.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 750864834 no valor de R$ 556,46 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 17,05 (dezessete reais e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, a instituição financeira, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular pactuação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida a cobrança, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. Quanto ao valor ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado a título de compensação pelos danos morais, tenho que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como dentro dos parâmetros utilizados por essa Egrégia Corte, para casos dessa natureza, não merecendo reparo. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
06/01/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2022 17:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e LAZARO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-53 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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19/10/2021 15:32
Juntada de petição
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13/10/2021 09:41
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802964-90.2019.8.10.0040 1º APELANTE: LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S 1º APELADO: LÁZARO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
07/10/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:21
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:19
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:18
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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