TJMA - 0800767-89.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/04/2023 04:27
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 04:27
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 07:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:34
Recebidos os autos
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15/06/2022 12:34
Juntada de decisão
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16/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/03/2022 11:59
Juntada de termo
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10/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
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28/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:48
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:47
Juntada de termo
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09/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:32
Juntada de apelação cível
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16/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800767-89.2021.8.10.0074 Requerente: ROSALIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO PAN S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Rosalia Vieira da Silva em face do Banco Pan S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato realizado através de meio eletrônico, devidamente explicitado pelo banco em sua contestação, demonstrando, passo a passo, a forma como se deu a assinatura digital da avença, inclusive especificando a localização em que o requerente estava quando enviou a sua foto para finalizar o contrato, bem como comprovou a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do requerente. Frise-se que deve se considerar legal a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, desde que contenha dados do consumidor e a demonstração da avença realizada, exatamente como ocorreu no presente caso, em que se vê a foto do requerente confirmando sua intenção em contratar, a sua localização de quando fez tal acordo (na sua própria residência informada nos autos), tudo comprovando a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu. Sobre a validade de tais contratos, eis o julgado abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA. 1.
Diante dos das peculiaridades das contratações atuais, envolvendo os denominados “contratos de massa” – celebrados, muitas vezes, pela internet ou por meio telefônico, prescindindo de contato físico -, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. (...). 3.
Recurso não provido. (TJSP-AC: 1113752-94.2018.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado Demonstrada a existência do contrato, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Reconhecida a existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Ademais, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. Intimem-se, servindo como mandado. Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
11/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 17:47
Juntada de termo
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02/11/2021 15:29
Juntada de petição
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18/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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14/10/2021 06:49
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800767-89.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSALIA VIEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021.
SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
12/10/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 22:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 12:23
Juntada de petição
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06/07/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 12:23
Juntada de Certidão
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23/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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30/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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