TJMA - 0833575-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/02/2022 18:13
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 09:20
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:21
Juntada de apelação
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10/12/2021 14:06
Juntada de petição
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09/12/2021 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833575-80.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARIA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Determinada a suspensão do feito em Id’s 17189593 e 34970297.
Petição da exequente em Id 18751829.
Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, o qual foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada e dar prosseguimento ao cumprimento de sentença (Id 49329347).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando prescrição da pretensão executiva, limitação temporal promovida com a adesão ao PGCE, excesso de execução e revogação da justiça gratuita (Id 52594705).
Manifestação à impugnação (Id 55088080). É o relatório.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
O momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, sendo, neste caso, o momento presente.
De pronto, verifico a flagrante ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme contracheque juntado aos autos (Id 12993262) é possível verificar que a exequente ocupa o cargo de técnico administrativo da Empresa Maranhense de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, atual Empresa Maranhão Parcerias S.A. – MAPA, que, conforme a Lei Estadual nº 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual nº 11.140/2019, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado que pertence à administração indireta do Estado do Maranhão.
Vejamos: Art. 1º A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP, doravante denominada Maranhão Parcerias – MAPA, fica reorganizada nos termos da presente Lei.
Art. 2º A Maranhão Parcerias – MAPA é sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria de Estado de Governo – SEGOV. (…) Art. 4º O regime de pessoal da Maranhão Parcerias é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Lei Estadual nº 11.000/2019).
Em virtude do regime jurídico que lhe é aplicável, próprio das empresas privadas (regra prevista pelo artigo 173, § 1º, II da Constituição Federal), não cabe conferir às empresas públicas e sociedade de economia mista quaisquer privilégios que não sejam também compartilhados pelas demais empresas privadas sem a presença de ente público na relação jurídica, razão pela qual devem se submeter às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas.
Assim, entendo que, conforme suscitado pelo Estado do Maranhão, o fato da exequente pertencer a uma sociedade de economia mista possui reflexos em relação às responsabilidades, em razão de sua autonomia orçamentária e patrimonial, de forma que a MAPA (antiga EMARHP) responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POLO ATIVO OCUPADO PELA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS – EMARHP.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO ROL DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CONFORME LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
I – Nos termos do CDOJ/MA, a competência da 1ª à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís é restritiva à Fazenda Pública Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública e Improbidade Administrativa.
II – As categorias que compõem a Administração Indireta (arroladas no art. 4º, inciso II do Decreto-lei nº 200/67) não se confundem com as pessoas políticas da federação com a qual se relacionam, sendo, antes, pessoas jurídicas que se ligam, por elo de vinculação, aos órgãos da Administração Direta.
III – Inexistindo previsão da lei de organização judiciária para atribuir às Varas de Fazenda Pública a competência para processar feitos envolvendo sociedades de economia mista estaduais, a ação deve ser remetida ao Juízo Cível, afastada a pretensão de competência da vara especializada.
PRECEDENTES. (TJ-MA – CC: 0240342014 MA 0017368-25.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 11/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO.
Tendo em vista que o acórdão embargado foi claro ao julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI e § 3º), ante a ilegitimidade ad causam do Estado do Maranhão, por não ter sido parte no processo principal, não se confundindo com interesse jurídico a vantagem meramente econômica, aliada ao fato de que a EMARHP era detentora de personalidade jurídica à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, não há de se falar em omissão havida no decisum, nos moldes propalados pelos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados. (TST – ED: 280006320085160000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 17/08/2010, Data de Publicação: 27/08/2010).
Grifei.
Deste modo, não se desconhece que a parte exequente faz parte da categoria abrangida pelo SINTSEP/MA, que representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão que não possuem sindicato específico, mas é parte ilegítima para executar o título judicial firmado na Ação Coletiva nº 6542/2005, visto que proposto em desfavor do Estado do Maranhão e não da MAPA, sociedade de economia mista com a qual possui vínculo funcional.
O Código de Processo Civil prevê a legitimidade como uma das condições da ação, uma das matérias que podem ser arguidas em impugnação ao cumprimento de sentença, além de que sua ausência acarreta em extinção do feito sem resolução de mérito: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; […] (...) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: […] (...) II – ilegitimidade de parte.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidora da MAPA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ante ao exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de novembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
06/12/2021 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:00
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833575-80.2018.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 30 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
05/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:03
Juntada de petição
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18/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:54
Juntada de termo
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05/11/2020 15:09
Juntada de petição
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23/10/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 18:40
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:26
Juntada de termo
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24/09/2020 16:04
Juntada de petição
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02/09/2020 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 20:57
Outras Decisões
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13/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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10/04/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2019.
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23/03/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2019 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2019 21:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2019 16:23
Conclusos para despacho
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28/01/2019 16:23
Juntada de Certidão
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23/08/2018 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 11:44
Conclusos para despacho
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24/07/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 18/10/2019 11:12