TJMA - 0802332-54.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 14:57
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2022 16:39
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 02:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
03/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:20
Juntada de petição
-
26/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2022 15:34
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
07/10/2022 08:02
Juntada de petição
-
07/10/2022 07:58
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:47
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 18:47
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 12:59
Outras Decisões
-
04/07/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:05
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:14
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:35
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2022 12:50
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802332-54.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099 de 1995.
Preliminarmente, o requerido alega ausência de interesse de agir.
Nesse diapasão, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista, no termos do RE nº 631.240/MG, julgado pelo plenário do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento do demandado for notória e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
No mérito, o requerido, de seu lado, aduz da legitimidade da cobrança, tendo em vista a efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
Aduz, ainda, a inocorrência dos danos morais arguidos, além de sua exorbitância.
Indispensável que o consumidor anua expressamente com a contratação de produto ou serviço.
A esse respeito, destaca Miragem: “O artigo 39, III, qualifica como cláusula abusiva ‘enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.’ As hipóteses de envio ou fornecimento não solicitado de produto ou serviço têm seu caráter abusivo infirmado pela ausência de consentimento ou de vontade expressa do consumidor a realizar a contratação buscando, sob o argumento da facilitação do negócio, caracterizá-la em sua visão, como fato consumado.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 288) O Superior Tribunal de Justiça, cuidado da aplicação da norma entronizada no CDC, não tem, igualmente, admitido a cobrança de produtos ou serviços que o consumidor não tenha expressamente contratado, verbis: CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III. - A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III).
Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).- Recurso provido.(REsp 318.372/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 213) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 427 DO CÓDIGO CIVIL E 30 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão das partes, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
Caracteriza prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito a consumidor sem solicitação prévia.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a multa cominatória fixada na instância a quo somente poderá ser revisada nos casos em que o valor seja irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 528.668/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014) No caso em análise, o que se vê é que a reclamada, ao afirmar da efetiva comprovação da contratação do cartão de crédito pela reclamante, não juntou o contrato.
Os danos materiais, considerando a comprovada cobrança indevida e o desconto em conta-corrente, restam evidentes.
São valores que, aliás, devem ser restituídos em dobro.
Os danos morais, de outro lado, também se apresentam sem qualquer dúvida, bastando ver que, de forma continuada, foram realizados descontos na conta-corrente da autora, em prejuízo de sua organização financeira e pessoal.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a empresa requerida pagar em dobro à parte requerente, todos os valores descontados em sua conta-corrente, devendo incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária a contar da efetiva realização dos descontos.
Condeno a requerida, ainda, a pagar a requerente a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas e honorários, ante o disposto no art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 18/02/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 21:27
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2022 06:57
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
18/11/2021 15:38
Juntada de contestação
-
11/11/2021 14:43
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:36
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802332-54.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EUZENI RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 19/11/2021 às 09h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 23/09/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
08/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 11:40
Audiência Conciliação designada para 19/11/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/10/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-69.2020.8.10.0148
Jose Maria Ferreira de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Antonio Carlos de Araujo Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 18:09
Processo nº 0801016-13.2020.8.10.0062
Maria de Nazare Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Celso Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 17:02
Processo nº 0801344-06.2016.8.10.0151
Marlene Pereira Rodrigues
Tnl Pcs S/A
Advogado: Leylyane Cardoso Rebonatto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2016 22:12
Processo nº 0801847-56.2021.8.10.0117
Raimunda Barbosa da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 15:17
Processo nº 0801847-56.2021.8.10.0117
Raimunda Barbosa da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 10:46