TJMA - 0800426-69.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:25
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:25
Juntada de despacho
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27/09/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 21:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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22/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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22/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2022 08:37
Conclusos para decisão
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14/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:56
Juntada de recurso inominado
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08/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800426-69.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS - MA13930-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma o embargante que houve contradição na sentença que julgou procedente os pedidos da autora, em relação ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando contradição no julgado, para que, seja modificada a incidência de juros de mora sobre os danos morais a partir da sentença.
Em resposta a embargada declarou que não tem objeção em relação ao início da incidência de juros como requer a embargante. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
O objetivo do embagante é, tão somente, corrigir suposta contradição no julgado quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a fim de que a incidência dos juros de mora seja a data do arbitramento do quantum indenizatório.
Não assiste razão ao embargante.
O embargante questiona, aqui, o termo inicial dos juros de mora referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Após regular processamento do feito, a r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, assinalando que “(2) condenar a ré no pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária, com índices de correção adotados por este Tribunal, a partir desta sentença de arbitramento (Súmula 362 STJ); “ Como se percebe, o entendimento adotado pela sentença consiste na incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
VALOR CORRETO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor.
Observados esses elementos, o arbitramento deve ser confirmado. 2.
Encontra-se pacificado na Súmula nº 54, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de os juros que fluem a partir do evento danoso.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data em que foi prolatada a decisão condenatória (Súmula nº 362 - STJ). 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para alterar o termo inicial da contagem dos juros de mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0338.08.073343-3/001, Relator: Des.
Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2017, publicação da súmula em 16/06/2017) ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a sentença de mérito prolatada nos autos, em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 6 de outubro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
06/10/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2021 12:58
Juntada de impugnação aos embargos
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28/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
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28/06/2021 12:41
Juntada de Certidão
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23/04/2021 03:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 20:36
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 09:31
Juntada de diligência
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18/01/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
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31/12/2020 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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04/12/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 21:21
Juntada de petição
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03/12/2020 13:48
Juntada de contestação
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02/12/2020 09:21
Juntada de petição
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26/11/2020 07:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA FERREIRA DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 16:02
Juntada de diligência
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11/11/2020 02:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:10
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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07/04/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:06
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:06
Juntada de Certidão
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23/03/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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