TJMA - 0002834-78.2016.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:57
Determinado o arquivamento
-
16/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
09/05/2023 20:23
Juntada de petição
-
28/04/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:13
Juntada de despacho
-
27/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:41
Juntada de diligência
-
21/03/2022 08:45
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 22:19
Juntada de apelação
-
26/01/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
15/01/2022 22:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 00:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/11/2021 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:45
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
09/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0002834-78.2016.8.10.0060 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros POLO PASSIVO: WELLINGTON RIBEIRO LIMA CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO ELETRONICA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO De ordem do Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, Josemilton Silva Barros, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Timon/MA conforme PORTARIA-CGJ - 28492021, fica INTIMADO da SENTENÇA ID 47269114. Timon/MA, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
ROBSON OLIVEIRA E SILVA Mat. 116863 -
05/11/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:24
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:51
Publicado Sentença (expediente) em 14/10/2021.
-
14/10/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO: 0002834-78.2016.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO DENUNCIADO(S): WELLINGTON RIBEIRO LIMA CAPITULAÇÃO: ARTIGO 250 DO CÓDIGO PENAL I – RELATÓRIO
Vistos. O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou WELLINGTON RIBEIRO LIMA, qualificado na denúncia, imputando-lhe as condutas delitivas dispostas no art. 250 do Código Penal, afirmando que: “[…] Segundo consta nos autos investigatórios, no dia 24/03/2016 o ora denunciado ateou fogo criminosamente à residência da vítima Acilon José de Sousa, localizada no Povoado Humaitá, próximo ao Povoado Cohebe I, Zona Rural de Timon-MA, consoante atesta Laudo de Exame em Local de Crime Contra Patrimônio de fls. 07/12. [...]”. Instruíram a denúncia os autos de Inquérito Policial. A denúncia foi recebida em 10/06/2016. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/05/2021, oportunidade em que foram inquiridas testemunhas arroladas na denúncia (ACILON JOSÉ DE SOUSA, JOSÉ MARIA GOMES DE FREITAS, JOSÉ FERREIRA LIMA e MANOEL EMÍDIO DE SENA) e interrogado o réu WELLINGTON RIBEIRO LIMA.
As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, em alegações finais orais, afirmou, em suma, que, consta na denúncia que o acusado ateou fogo na casa a vítima no Povoado COEB 1, zona rural de Timon.
Que após a denúncia recebida e citado o acusado este apresentou resposta à acusação.
Todas as formalidades legais foram obedecidas.
No mérito, a materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial de fls. 7-12 (id. 44504888) e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Sobre a autoria, em que pese não haver testemunhas presenciais do fato, algumas circunstâncias demonstram a autoria.
O acusado no dia do fato saiu de casa onde estava bebendo, com uma roçadeira e voltou sem a roçadeira.
Uma roçadeira foi encontrada no local do crime.
Então a autoria delitiva está presente.
Estando demonstrado tratar do acusado a autoria do fato criminoso bem como que o incêndio não foi acidental, ocorreu de forma criminosa, pois não havia nenhum foco de incêndio próximo além do que a casa é feita de tijolo e telha.
Além do que sequer havia alguém na casa.
Por essas circunstâncias pede a condenação do acusado nas penas do artigo 250 do CP.
Com relação aos danos, há uma grande complexidade na fixação do quanto deste dano, pedindo para que seja julgado improcedente o pedido de fixação do valor mínimo dos danos.
A Defensoria Pública, atuando em defesa do acusado, em alegações finais orais, argumentou, em suma, que o acusado foi denunciado pela suposta violação do artigo 250 do CP, porque teria ateado fogo na casa da vítima.
Ocorre que a denúncia não merece prosperar.
Pois as testemunhas ouvidas na presente data, nenhuma delas, presenciaram a prática do crime, o que fulmina a autoria da certeza delitiva do crime de incêndio.
Além disso, o depoimento da vítima é divergente no tocante que o valor do numerário havia sido queimado.
Na audiência disse que o prejuízo era de R$ 800,00 e na Delegacia falou R$ 60.000,00.
Além disso, o depoimento do avô do acusado, tornou claro que não disse que seu neto teria cometido crime e apenas se fosse ele que a vítima tomasse as providências.
Que a outra testemunha Manoel Emídio fala de forma indireta que teria visto o acusado descalço com uma roçadeira numa bicicleta.
O acusado, por sua vez, negou a autoridade afirmando que o ofendido tem uma rixa contra sua pessoa por não ter aceitado matar um desafeto do ofendido.
Que ligar a autoria do crime pela presença de uma roçadeira, há uma fragilidade do acervo da prova judicializados.
Por isso pede a absolvição.
No que diz ao pedido de reparação do dano, requerer a improcedência. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova dos autos é robusta no sentido de que há materialidade do fato. O Laudo de Exame de Corpo de Delito (Local de Crime) no id. 44504888, concluiu que “- O acesso ao interior da casa se deu pela janela do quarto anterior. - O dano proveniente do arrombamento da janela fora provocado pela região exterior da casa, concluindo-se assim que fora esta a rota de entrada da casa.
O dano proveniente do arrombamento da porta do mesmo quarto, fora provocado por dentro do quarto, o que é compatível com a rota de entrada da casa. - Não foram encontrados quaisquer vestígios que pudessem indicar um incêndio acidental. - Levando-se em conta as circunstâncias do local e os vestígios de arrombamento encontrados, depreende-se que o referido incêndio fora provocado por ação humana intencional.” Assim, os Senhores Peritos concluem sobre a dinâmica do evento que: “O autor do delito arrombou a janela do quarto anterior, arrombou a porta do mesmo quarto, ganhando aceso a casa.
Após retirar os objetos possivelmente furtados no local, iniciou incêndio no quarto posterior, para depois se retirar do imóvel.” Percebe-se assim, que o perigo comum, elemento subjetivo do crime de incêndio (CP, art. 250), não foi o móvel da ação, visto que os Senhores Peritos indicam que pelos elementos apresentados, o móvel da ação seria eventual furto de bens dentro da residência da vítima.
Nesse sentido não se está diante de crime de perigo comum.
Até porque não se vê pela descrição do laudo pericial e pelo depoimento das testemunhas que o incêndio colocou em risco a vida ou patrimônio das pessoas indeterminadas.
Isto é, não é crime de perigo comum (CP, art. 250), mas sim, crime contra o patrimônio (CP, art. 163, Parágrafo Único, Inciso II). É sabido que para caracterização do crime de perigo comum, faz-se necessário o elemento vontade de colocar em risco a vida e o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, pois trata-se de crime classificado como produzido contra a incolumidade pública (Código Penal, Título VIII), mais especificamente crime de perigo comum (Código Penal, Título VIII, Capítulo I).
A testemunha Acilon José de Sousa, ouvido em juízo, afirmou que o Leo tinha queimado sua casa, quando foi para o Ceará.
Que perdeu todos os moveis.
Até hoje a casa está do mesmo jeito.
Que deu a queixa visando ser indenizado, mas nunca recebeu nenhuma indenização.
Que o tinha R$ 800 reais na casa que havia deixado no guarda-roupa.
Que o prejuízo não sabe quanto foi.
Que o prejuízo foi a cama, uma quarta de arroz.
Que, o acusado trabalhava para o ofendido e nunca discutiu com o acusado.
Que foi a primeira vez que sua casa pegou fogo.
A testemunha José Maria Gomes de Freitas afirmou em juízo que conhece acusado e vítima.
Que a respeito do incêndio, pode dizer que não lembra o ano em que ocorreu, mas que a vítima já falou sobre o ano, e que a vítima iria viajar na época da Semana Santa e estava procurando uma pessoa para ficar dando água para seus animais.
Que ia na casa do ofendido para botar água aos animais.
Que ficou com chave do portão de fora.
Não ficou com a chave da casa.
Que no dia de Sexta-Feira Santa ao chegar na casa, viu o fogo, e abriu um portão e tentou jogar água para tentar apagar o fogo.
Que chegou a ir chamar o seu amigo Presidente da Associação para ir tentar apagar as brasas da cabeça da madeira do telhado.
Que no sábado ainda voltou para a casa para ver se tinha ampliado o fogo.
Que não sabe quem tocou fogo na casa.
Que tinha uns rastros, mas não pode acusar que é o acusado.
Que não tem nada a ver com o acusado, porque sobre o fogo não sabe dizer quem tocou o fogo.
Que apagou o fogo e foi atrás do presidente da sua comunidade para ajudar a apagar o brasil dos paus.
Que não sabe se a vítima ou acusado tinham alguma inimizade.
Que o ofendido saiu “no meio do povo” falando que tinha dinheiro em sua casa.
Que o ofendido disse também para o Delegado.
Que viu o acusado dizer que era R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o Delegado chamou o ofendido de mentiroso.
Que não sabe dizer qual o prejuízo.
Que se não fosse a testemunha o ofendido havia perdido toda casa.
Que conhece o ofendido há muito tempo, mas não sabe se outro incêndio na casa.
Mas lembra houve outro incidente, na época que mulher dele morreu.
A testemunha José Ferreira Lima, disse que é avó do acusado.
Que estava na porta da Igreja e viu comentários de que o acusado havia sido o responsável.
Que falou para o ofendido que se ele tinha certeza, que foi o acusado para “dar parte”.
Que não sabia de nenhuma controvérsia anterior.
Que no dia dos fatos, viu que o acusado saiu com uma foice e logo chegou cedo, de dia.
Chegou todo “embarrado” por causa do trabalho.
Que nunca mais foi na casa do ofendido.
Que ouviu falar que queimou umas roupas, um dinheiro que era muito dinheiro e que era para o depoente pagar, porque era o responsável pelos atos do seu neto.
Que acredita que seu neto estava tomado pela bebida, pois “ele faz essas coisas só quando está tomando de bebida”.
Que ouviu dizer que acharam uma foice na casa do ofendido após o incêndio.
A testemunha Manoel Emídio de Sena, ouvido em juízo falou que tomou conhecimento do fato, há uns 7 (sete) anos atrás houve um incêndio na casa do ofendido.
Que por volta das seis para sete horas chegou um homem na sua casa – José Maria – pedindo ajuda para o depoente ir apagar o fogo.
Que pegou a moto e foi ajudar a apagar o fogo.
Que nunca mais pisou lá na casa do ofendido.
Que já faz aproximadamente 7 (sete) anos esse fato.
Que viu portas e janelas arrebentadas.
Que a casa era de tijolo dada pelo INCRA do Governo Federal e bem repartida e bem rebocada.
Que estava tocando fogo na parte da cozinha e do quarto.
Que conseguiram apagar o fogo.
Que o Sr.
José Maria ainda voltou no dia seguinte na casa.
Que foi queimada várias coisas, mas só o ofendido é que sabe o que tinha na casa.
Que não chegou a ver uma foice no local do incêndio.
Que estava escuro, que a água para apagar o fogo, era a água usada pelos animais.
Que não recorda se foi exibida uma roçadeira na casa.
Que não dava para ninguém ou para ver rastro de uma pessoa.
Que viu rastros lá, mas não sabe de quem.
Que precisou pular a cerca par apagar o fogo.
Não sabe dizer quem foi que acusou o acusado.
Que conhece o acusado.
Que não o viu no dia do incêndio.
Por sua vez, o acusado Wellington Ribeiro Lima, afirmou que não tem moradia e mora com sua tia e catador de latinha, por dia, ganha R$ 30,00 a R$ 25,00.
Que não tem esposa nem filho.
Que já foi processado e condenado 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, mas, já cumpriu a pena que encerrou em 2011.
Que era inocente.
Que sobre a imputação contra sua pessoa afirma que não é verdade.
Que no dia do incêndio, estava bebendo em sua casa e foi trabalhar.
Que foi envolvido no caso porque tem uma desavença com o ofendido.
Que já é a segunda vez que a casa queimou.
Que não sabe quem tocou fogo.
Que começou a beber de manhã e terminou de beber de tarde.
Que nesse dia não foi trabalhar, mas foi na roça buscar milho.
Que não lembra se estava com foice, mas estava de bicicleta.
Que o ofendido tem raiva do depoente, porque o acusado não aceitou a proposta de matar o presidente do Povoado Dominguinhos.
Que ficou sabendo do incêndio no outro dia.
Que vai entrar com uma ação de indenização sobre ele pela calúnia que o ofendido fez.
Pois bem, conforme análise do conjunto probatório feito anteriormente e da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta descrita na denúncia coincide com a tipificação formal contida no art. 163, Parágrafo Único, Inciso II do Código Penal: Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave (...) Tanto o Laudo Pericial quanto o depoimento das testemunhas não apresentam os elementos para o crime contra a incolumidade pública de perigo comum, previsto no artigo 250 do Código Penal, pela ausência de demonstração de que o fato colocou em risco a vida ou patrimônio de várias pessoas.
Pois do que se vê é que a ação foi direcionada para prejudicar o patrimônio apenas do ofendido.
Já quanto à autoria do fato, a prova que liga o acusado ao local do crime é uma foice (roçadeira) que foi encontrada no local do crime (Inquérito Policial fls. 26).
A testemunha José Ferreira Lima afirma que viu o acusado saindo de casa para ir trabalhar com a roçadeira e afirmou que o acusado “faz essas coisas” quando está tomado de bebida.
O próprio acusado afirmou, em juízo que passou o dia bebendo, no dia dos fatos.
No entanto, não há como concluir que a roçadeira encontrada no local do crime é a mesma roçadeira do acusado, haja vista que embora ela tenha sido apreendida no local do crime (fls. 26) ela não foi periciada, visto o Laudo Pericial juntado aos autos não fazer qualquer referência em relação à roçadeira que somente foi apresentada pela vítima dias depois do fato e não foi submetida à perícia para identificar eventual impressão digital após passagem do pó revelador sobre o referido objeto.
A tese da defesa portanto merece prosperar, visto que não há provas de que o autor do dano causado à vítima foi o acusado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO e tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER WELLITON RIBEIRO LIMA pela prática delituosa prevista no art. 163, Parágrafo Único, Inciso II do Código Penal, com fundamento no artigo 387, Inciso VII do Código de Processo Penal, visto não existir prova suficiente para a condenação. Quanto ao bem de fls. 26 do Inquérito Policial, apreendido pela vítima, deverá ser restituída à vítima devendo esta ser intimada para no prazo de 5 (cinco) dias proceder sua retirada em Secretaria Judicial, pena de ser enviada à Diretoria do Fórum de Timon (MA), para destinação.
Sem custas, visto o julgamento improcedente do pedido.
Publique-se no DJe (CPP, art. 387, VI).
Timon (MA), 13 de junho de 2021. ROGERIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
12/10/2021 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 20:25
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de ACILON JOSE DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de ACILON JOSE DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:55
Expedição de 78.
-
01/07/2021 12:55
Expedição de 78.
-
13/06/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2021 07:57
Decorrido prazo de ACILON JOSÉ DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:57
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:51
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA GOMES DE FREITAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:36
Decorrido prazo de ACILON JOSÉ DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:36
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:28
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA GOMES DE FREITAS em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:28
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE SENA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:28
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:43
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE SENA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:43
Decorrido prazo de WELLINGTON RIBEIRO LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 18:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2021 18:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/05/2021 12:00 1ª Vara Criminal de Timon .
-
14/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 23:23
Juntada de petição
-
12/05/2021 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 23:02
Juntada de diligência
-
12/05/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 22:51
Juntada de diligência
-
12/05/2021 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 22:28
Juntada de diligência
-
12/05/2021 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 22:13
Juntada de diligência
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2021 12:00 em/para 1ª Vara Criminal de Timon .
-
23/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2012 00:00