TJMA - 0800608-50.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 12:54
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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22/07/2022 23:04
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:00
Decorrido prazo de ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:27
Decorrido prazo de ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:57
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 13:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 13:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 12:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 12:09
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2022.
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21/06/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 21:07
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 05:36
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 15:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 15:26
Decorrido prazo de ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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11/04/2022 06:07
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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09/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800608-50.2021.8.10.0106 REQUERENTE: ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
07/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 07:42
Conclusos para decisão
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18/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:59
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 15/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:58
Decorrido prazo de ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA em 15/03/2022 23:59.
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27/02/2022 14:08
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 14:08
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:32
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:51
Juntada de contestação
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08/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800608-50.2021.8.10.0106 Autor (a) : ALCIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA Advogado (a): PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Réu : BANCO BRADESCO SA DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. 05.
Outrossim, considerando as inúmeras exordiais interpostas pelo nobre causídico junto a jurisdição do Estado do Maranhão e atendendo ao Ofício nº 857/2020 TED OAB/MA, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a inscrição suplementar junto a OAB/MA ou demonstrar a condição prevista no art.10, §2º, da Lei nº8.906/94.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
06/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:42
Conclusos para despacho
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20/07/2021 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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