TJMA - 0801423-40.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 18:51
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:13
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801423-40.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EPAMINONDAS LUCENA NETO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a satisfação do crédito por parte do exequente.
A satisfação da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC, em razão do pagamento do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:04
Juntada de Alvará
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25/08/2022 14:53
Juntada de petição
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23/08/2022 11:34
Juntada de petição
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29/07/2022 13:08
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801423-40.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: EPAMINONDAS LUCENA NETO DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte executada pagou o quanto acha devido no valor de R$ 1.737,72 (mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) em ID Num. 62453227 - Pág. 1.
Por sua vez, a parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso, bem como a continuidade da execução quanto ao valor remanescente. Quanto ao valor adimplido pela parte executada, a parte exequente exerceu a faculdade prevista no art. 526. §1º do CPC, requerendo o levantamento da quantia incontroversa e pugnando pela execução do valor remanescente. Superada essa fase, entendo que o depósito ofertado pela executada mostra-se insuficiente, haja vista que tal quantia não acrescentou os honorários sucumbenciais de 15% previstos no acórdão executado.
Dito isso, com fulcro no art. 526, §2º do CPC, entendo insuficiente a quantia paga pela parte executada, homologando assim o valor do saldo remanescente em R$ 260,56 (duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Logo, sobre tal valor deve recair as cominações previstas no art. 526, §2º do CPC, o que enseja o pagamento de 10% de multa (sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Logo, deve a executada pagar ainda o valor de R$ 26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos). Somando-se os valores, chega-se a quantia final do saldo remanescente em R$ 286,56 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor do saldo remanescente em R$ 286,56 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 62453227 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 286,56 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Após o bloqueio (ou havendo depósito voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 17 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:16
Outras Decisões
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10/06/2022 21:12
Juntada de petição
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10/06/2022 15:30
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:19
Juntada de petição
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10/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 01:24
Conclusos para despacho
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23/03/2022 22:38
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 22:38
Decorrido prazo de EPAMINONDAS LUCENA NETO em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 22:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
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11/03/2022 09:02
Juntada de petição
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12/02/2022 04:30
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:58
Recebidos os autos
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26/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/02/2021 16:15
Juntada de contrarrazões
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21/01/2021 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:36
Juntada de recurso inominado
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04/12/2020 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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04/12/2020 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 22:47
Juntada de protocolo
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03/12/2020 15:35
Juntada de contestação
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16/05/2020 11:22
Juntada de petição
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17/04/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 11:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/12/2020 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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17/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
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04/02/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2020 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/08/2019 13:11
Juntada de petição
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24/06/2019 10:05
Juntada de petição
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21/05/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
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12/02/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 09:49
Conclusos para decisão
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06/09/2018 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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