TJMA - 0800568-45.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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31/07/2024 05:19
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 21:52
Outras Decisões
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01/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:45
Juntada de petição
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14/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:42
Juntada de diligência
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04/06/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 07:42
Juntada de diligência
-
04/06/2024 07:41
Juntada de diligência
-
04/06/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 07:41
Juntada de diligência
-
23/05/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:02
Juntada de pedido de sequestro (329)
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08/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 07/03/2024 23:59.
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09/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:46
Juntada de diligência
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23/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:39
Juntada de Ofício
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19/10/2023 17:38
Juntada de Ofício
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18/10/2023 14:09
Juntada de Ofício
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22/09/2023 15:47
Juntada de petição
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06/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800568-45.2021.8.10.0146 REQUERENTE: VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA e outros (2).
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DEBORA SANTANA DOS SANTOS (OAB 14492-PI).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS.
Advogado: .
DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar planilha com valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos valores, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de pequeno valor para pagamento pela parte requerida, no prazo de 2 (dois meses), sob pena de penhora em contas bancárias.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
31/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 28/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:30
Juntada de diligência
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16/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800568-45.2021.8.10.0146 REQUERENTE: VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA e outros (2).
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DEBORA SANTANA DOS SANTOS (OAB 14492-PI).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS.
Advogado: .
DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC1.
Escoado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos.
Posteriormente, proceda-se a atualização do quantum devido e expeça-se o RPV/Precatório, nos termos do art. 535 § 3º do NCPC.
Apresentada impugnação a execução, intime-se o exequente para apresentar réplica.
Após, façam-se os autos conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: -
12/05/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2023 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Juntada de petição
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13/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:20
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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08/04/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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23/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 14:56
Juntada de diligência
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16/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800568-45.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492 REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, devidamente citado, o Requerido não contestou, conforme certificado em id. 63116721.
Porém, por ser pessoa de Direito Público, e por versar a demanda sobre direitos indisponíveis, a falta de contestação, não acarreta a incidência dos efeitos da revelia (CPC, artigo 345, II).
Sobre o tema Yussef Said Cahali adverte que "não cabe aplicar o art. 344 do Código de Processo Civil quando envolvida pessoa jurídica de direito público, pois aí está presente interesse indisponível". (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2ª ed., pág. 229).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, despicienda a dilação probatória.
A matéria se resume à cobrança de terço constitucional de férias de servidores públicos municipais de São José dos Basílios/MA.
Os requerentes afirmam que o representante legal do município requerido deixou de pagar os direitos estabelecidos em lei, quais sejam, terço adicional de férias referentes aos períodos aquisitivos apresentados nos autos.
Requer ainda a condenação ao pagamento de danos morais.
No caso dos autos, a municipalidade não desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas requeridas pelas requerentes.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos requerentes, o que não ocorreu.
Nesse diapasão, após compulsar atentamente os autos, observo que as provas colacionadas conduzem à procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Feitas estas considerações, passo ao enfrentamento do mérito.
Pois bem.
O direito às férias com adicional de um terço constitui um direito fundamental social de todo e qualquer trabalhador independentemente se o vínculo seja estatutário ou de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU.
NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA.
INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA INSTÂNCIA RECURSAL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA SALARIAL MENSAL E DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
SÚMULA Nº 41 DA 2ª CÂMARA TJMA.
ONUS PROBANDI DO RÉU (CPC, ART. 333, INC.
II).
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO INDEPENDENTEMENTE DO GESTOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.494/97.
I.
Inexistindo prejuízo, a ausência de manifestação do Parquet no primeiro grau é suprida com a intervenção ministerial na instância recursal.
Precedentes do STJ.
II.
Na ação de cobrança de salário e de um terço de férias promovida por servidor que comprova o vínculo com ente público municipal, é deste o onus probandi do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (Art. 333, inc.
II, CPC), não havendo que se falar em ausência de responsabilidade por se tratar de gestor diverso, ante a aplicação da teoria do órgão.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.? Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
IV.
Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios incidentes, a partir da citação, devem ser fixados em 6% ao ano até a vigência da Lei nº 11.960/2009, para só então incidirem ?uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante dispõe a nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
V.
A correção monetária deverá recair sobre as parcelas devidas desde o momento em que deveriam ter sido pagas,(Súmula 43, do STJ[1]), aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/09, quando caberá a aplicação das balizas posta pela redação atualizada do art. 1ºF, Lei nº 9.494/1997.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido para alteração dos consectários legais. (TJ-MA , Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) - grifamos Portanto, não há justificativa para o não pagamento a que têm direito todos os trabalhadores, fato incontroverso ante a falta de comprovação do requerido, que tinha o ônus de comprovar o regular pagamento de tais verbas.
Em outro quadrante, quanto aos danos morais, faz mister evidenciar que sua ocorrência depende de lesão à direito da personalidade, o qual deve ser provado pela parte autora.
No caso dos autos, não houve comprovação pela parte autora de fato fora da esfera patrimonial, afastando, assim, a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência do nosso Tribunal: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas referentes a salários e férias. 2.
O atraso no pagamento das verbas salariais é fato que repercute, via de regra, apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per se, consequência necessária do inadimplemento. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004614520138100039 MA 0017952019, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) - grifamos Improcedente, portanto, o pedido de dano moral.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, para condenar o município de São José dos Basílios/MA A PAGAR AOS AUTORES TERÇO DE FÉRIAS aos promoventes Cicero Araújo dos Santos Reis correspondente aos anos 2016/2017 e 2017/2018, Nemezia Carvalho Santos correspondente aos anos 2016/2017 e 2017/2018 e Valterson Rodrigues de Sousa Lima correspondente aos anos 2016/2017.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral pelas razões já expostas.
Quanto ao valor individualizado do montante devido a cada um dos servidores, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, discriminando-se individualmente para cada servidor, de acordo com a data da posse e exercício de cada servidor no referido cargo, respeitando, ainda, o período da condenação à obrigação de pagar a verba salarial acima mencionado.
Sobre o valor individualizado da condenação para cada servidor, incidirá correção monetária e juros de mora, tendo por termo inicial a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, na linha dos precedentes do STJ, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE).
Não se aplica o reexame necessário em causas contra a Fazenda Pública Municipal em que a condenação não seja superior a 100 salários mínimos, o que claramente é o caso dos autos, nos termos do art. 496, § 3°, III do CPC.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, NCPC).
Sem custas, ante a isenção de lei estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente decisão substitui o competente mandado para todos os fins.
Joselândia (MA), 14 de fevereiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
15/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:14
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 07:37
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:34
Decretada a revelia
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21/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
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21/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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26/02/2022 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 23/02/2022 23:59.
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29/01/2022 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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26/01/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº 0800568-45.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA e outros (2) Advogado do Requerente: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - OAB PI14492 REQUERIDO (s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS DESPACHO Considerando que, não obstante a necessária suspensão do expediente forense em razão da pandemia de Covid-19 e posterior adoção de medidas preventivas de transmissão do vírus quando do retorno das atividades presenciais, houve aumento de distribuição de processos, torna-se imprescindível a adoção de estratégias para agilizar o andamento dos feitos.
Como essa situação pandêmica traz em si a necessidade de reorganização do funcionamento desta Vara, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução etc, entendo primordial que a designação de audiências somente ocorra quando realmente necessário e requerido por uma das partes, com foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/09.
Desta forma, para tentar evitar o colapso da Vara diante do acúmulo de processos e demandas novas, imperiosa a adaptação da marcha processual estabelecida pelo Sistema dos Juizados Especiais no afã de diminuir não só a circulação de pessoas no prédio, mas também o tempo para a marcação das audiências unas de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, determino a citação e intimação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentar proposta de acordo, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento ou contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias.
A parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada ou se manifestar sobre a contestação, apresentando réplica, se for o caso, em 10 dias.
Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Se houver pedido de designação de Audiência de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, deverá ser feita a conclusão imediatamente.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas pelo sistema, quando cadastradas, ou mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cite-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, 12 de janeiro de 2022.
Juiz Bernardo Luiz Freire Melo Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA Respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g , utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081602022449700000047595216 AÇÃO DE COBRANÇA DE 13 DE FÉRIAS- VALTERSON NEMEZIA CICERO Petição 21081602022464600000047595217 Cálculo CICERO ARAUJO DOS SANTOS REIS Documento Diverso 21081602022469200000047595218 Cálculo NEMEZIA CARVALHO SANTOS Documento Diverso 21081602022472600000047595219 Cálculo VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA Documento Diverso 21081602022476100000047595220 PLANILHA DE FERIAS - CICERO ARAUJO1 Documento Diverso 21081602022480500000047595221 PLANILHA DE FERIAS - VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA1 Documento Diverso 21081602022485300000047595222 PLANILHA DE FERIAS -NEMEZIA CARVALHO SANTOS1 Documento Diverso 21081602022490500000047595223 DOC COMPLETA- VALTERSON RODRIGUES DE SOUSA LIMA Documento Diverso 21081602022495400000047595224 DOC COMPLETA- NEMÉZIA CARVALHO COSTA Documento Diverso 21081602022515600000047595225 DOC COMPLETA - CICERO ARAUJO DOS SANTOS REIS Documento Diverso 21081602022534400000047595226 Despacho Despacho 21100523293944000000048911739 Certidão Certidão 21100609211915800000050570420 Intimação Intimação 21100609211915800000050570420 Intimação Intimação 21100523293944000000048911739 Certidão Certidão 21110910271175800000052359100 Petição Petição 21111902093467400000052977158 PETIÇÃO DE JUNTADA-CICERO Petição 21111902093473800000052977159 DOC COMPROBATÓRIA -CICERO Documento Diverso 21111902093479200000052977160 Petição Petição 21111902102675300000052977161 ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL-NEMEZIA E OUTROS Petição 21111902102679900000052977162 -
13/01/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 02:10
Juntada de petição
-
19/11/2021 02:09
Juntada de petição
-
09/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:04
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 01:12
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça Vara Única de Joselândia PROCESSO N°: 0800568-45.2021.8.10.0146 C E R T I D Ã O Certifico que, em atendimento ao despacho de id. 52198359, constatei que não consta no sistema PJe a classe judicial "Juizado Especial da Fazenda Pública", pelo que mantenho a presente classe. Joselândia/MA, 6 de outubro de 2021 LUCAS ROBERT VARÃO NEGREIROS Técnico Judiciário Matrícula: 197459 -
06/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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