TJMA - 0802218-89.2019.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
02/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 13:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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30/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:03
Juntada de termo
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30/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:38
Juntada de petição
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18/06/2024 22:04
Juntada de petição
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18/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/12/2023 14:27
Juntada de petição
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 14/12/2023 23:59.
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08/11/2023 23:19
Juntada de petição
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20/10/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 23:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2023 23:23
Homologado cálculo de contadoria
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02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:19
Juntada de termo
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02/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:19
Juntada de cópia de dje
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13/02/2023 21:38
Juntada de petição
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06/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
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12/01/2023 15:26
Juntada de certidão da contadoria
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23/12/2022 14:56
Juntada de petição
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14/07/2022 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:18
Juntada de petição
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27/05/2022 16:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 20:32
Conclusos para despacho
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19/03/2022 20:32
Juntada de termo
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16/03/2022 11:50
Juntada de petição
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03/02/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:19
Juntada de petição
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07/10/2021 00:46
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802218-89.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Correção Monetária] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA HELENA CARNEIRO BRITO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO (ID 32265903): "...
Antes de dar prosseguimento ao feito executivo com determinação da Fazenda Pública pagar o valor devido, necessário proceder a regularização dos cálculos do valor exequendo, bem como sua atualização.
Registre-se, inclusive, que embora na sentença transitada em julgado conste o ressarcimento de verbas trabalhistas de todo o período laborado precariamente pela parte exequente, é inafastável e pode ser declarada a qualquer tempo, a inexecução das parcelas prescritas (05 anos), observando a data de distribuição da ação principal.
Sabe-se, também, que a obrigação de pagar, nesse caso, deverá incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para adequar os cálculos de seu crédito na forma acima e observando a prescrição quinquenal com base na data da distribuição da Ação Ordinária nº 2839-32.2013.8.10.0052, para fins de determinação do respectivo pagamento por RPV ou precatório.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,19 de junho de 2020.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 5 de outubro de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
05/10/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 08:42
Juntada de diligência
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30/04/2021 07:38
Juntada de
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26/01/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 18:59
Conclusos para decisão
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25/07/2020 18:58
Juntada de Certidão
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23/07/2020 01:25
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 22/07/2020 23:59:59.
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21/06/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 17:58
Outras Decisões
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25/03/2020 17:35
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:35
Juntada de Certidão
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12/03/2020 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 11/03/2020 23:59:59.
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26/01/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2020 11:06
Juntada de diligência
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16/01/2020 09:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2019 11:13
Outras Decisões
-
09/10/2019 10:31
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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