TJMA - 0801423-40.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 25/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:20
Juntada de petição
-
22/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 02:36
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
04/11/2021 02:36
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801423-40.2018.8.10.0207 ORIGEM: COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RECORRIDO: EPAMINONDAS LUCENA NETO ADVOGADO (A): JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 906/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA.
ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA E REGULARIDADE CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança em sua conta bancária de descontos relativos a um seguro de vida não solicitado discriminado em seus extratos bancários como “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Acostou tabela com a soma dos descontos no ano de 2017 no total de R$ 533.64.
Requereu o cancelamento dessa tarifa, o ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a autora, em dobro, os valores descontados indevidamente no valor total de R$ 1.067,28, indeferindo o pleito de danos morais. 3. Recurso. Alega que após buscas administrativas, foi localizada a ligação de contratação realizada pela parte autora e junta link de acesso, e que diante dessa comprovação da contratação, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pleito de repetição do indébito. 4.
Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade do débito em conta da cobrança do seguro de vida, mas se limitou a acostar um link com uma gravação de áudio de uma conversa supostamente direcionada ao autor, propondo a contratação de seguro de vida e de um empréstimo consignado, no mesmo ato, as quais foram por ele assentidas.
Ocorre que não há sequer a identificação do número de telefone para o qual se destinou tal ligação, o que não permite confirmar a identidade do autor como sendo o destinatário da ligação e a pessoa que autorizou a contratação do serviço, objeto da lide.
Impende destacar que sequer há o fornecimento do número do documento de identidade pela pessoa que atendeu a ligação, sendo todos os outros dados fornecidos previamente pelo atendente.
Além dessa fragilidade probatória, não há como se desconsiderar a falta de segurança e transparência dessa forma de contratação, com sérios riscos de exposição a fraudes, mormente diante da manifesta hipossuficiência socioeconômica do autor.
Assim, resta claro que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado, conforme extratos juntados, deve ser restituído, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 25 de outubro de 2021. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora (Presidente) -
29/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/10/2021 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 16/10/2021 06:00.
-
17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 16/10/2021 06:00.
-
17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 16/10/2021 06:00.
-
17/10/2021 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/10/2021 06:00.
-
13/10/2021 11:24
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 11:24
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2021.
-
13/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801423-40.2018.8.10.0207 RECORRENTE: EPAMINONDAS LUCENA NETO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 25 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802218-89.2019.8.10.0052
Maria Helena Carneiro Brito
Municipio de Pinheiro
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 16:53
Processo nº 0803281-93.2021.8.10.0048
Jacyr Mendes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:55
Processo nº 0831212-52.2020.8.10.0001
Maykon Darayne Oliveira Rosa
Antonio Jose Lago Rosa
Advogado: Juliana Franca de Araujo Galeno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 11:43
Processo nº 0800661-38.2021.8.10.0039
Aquarios Moveis e Eletrodomesticos Eirel...
Roberval Costa Dourado
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 15:57
Processo nº 0800568-45.2021.8.10.0146
Nemezia Carvalho Santos
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Debora Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 02:02