TJMA - 0835385-90.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:25
Baixa Definitiva
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13/05/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/05/2022 13:20
Juntada de termo
-
13/05/2022 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2022 12:39
Juntada de protocolo
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25/03/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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25/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:43
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de GLAYSSE IANNE MACEDO GUIMARAES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MORAIS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de GREIG RAYNER FREIRE LIRA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS DE SOUZA BRITO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de GELSON FERREIRA PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de GABRIELA LILIANA MEDEIROS SUAREZ em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de HAMMID FRAZAO ABAS em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:49
Decorrido prazo de GRACIONE FERREIRA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 16:49
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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16/12/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0835385-90.2018.8.10.0001 RECORRENTES: GABRIELA LILIANA MEDEIROS SUAREZ E OUTROS ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA Nº 3.811) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos na Apelação em destaque. Na origem, os recorrentes, filiados ao SINPOL (Sindicato dos Policias Civis do Estado do Maranhão), pretendem executar sentença proferida em ação coletiva, proposta e vencida por sindicato de categoria profissional diversa (sindicato genérico), o SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão).
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por considerar os recorrentes partes ilegítimas para execução do título judicial coletivo.
Em apelação, a sentença foi mantida pela 2ª Câmara Cível (ID 6820837).
Opostos embargos de declaração que foram rejeitados unanimemente (ID 12985219). No recurso extraordinário, os recorrentes alegam ofensa ao art. 8º, I a III, da CF (ID 13378781).
Contrarrazões no ID 14075466. É o relatório.
Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Pois bem.
Além disso, a questão foi prequestionada e existe capítulo dedicado à demonstração da repercussão geral.
Pois bem. Na petição recursal, os recorrentes argumentam que a criação do sindicato específico da categoria só ocorreu em 2014, e que, até esse ano, eles eram representados pelo SINTSEP, pelo que teriam direito à execução de título, oriundo de ação ajuizada em 2009 (ID 3959636 - Pág. 3). Em sentido contrário, essa Corte declarou a ilegitimidade dos recorrentes, vez que “[...] não possuem legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva 37012/2009 […] limita-se aos substituídos pelo SINTSEP, não abarcando, portanto, os apelantes agentes de polícia civil e escrivães de polícia civil, vinculados a um sindicato específico, o SINPOL” (ID 6132722). Entendo que, para rever essa questão, rigorosamente de fato, o STF precisaria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula/STF nº 279.
Nesse sentido, em caso semelhante, objeto do RE n. 1.273.515, decidido em 30.6.2020, envolvendo outro sindicato maranhense, a Ministra CARMEN LÚCIA aplicou a Súmula n. 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”), por entender que a apreciação da cronologia da criação do sindicato necessariamente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório: O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restou ementado nos seguintes termos: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada.
II.
No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão).
III.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada.
IV.
Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial’. (eDOC 1, p. 215).
Assim, para verificar se a recorrida possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta pelo SINTSEP, seria necessário identificar primeiramente se o referido sindicato representa ou não a parte.
Conforme reconheceu a recorrida, o SINTSEP é um sindicato que abrange todas as categorias dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, desde que não tenham sindicato representativo de categoria mais específica.
Assim, faz-se imprescindível saber se entidade sindical mais específica (Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão SINDSPEN) seria representativa dos agentes penitenciários e quando teria se firmado tal representatividade.
Em outras palavras, para deslinde da controvérsia dos autos, faz-se necessária a identificação da existência ou não de entidade sindical específica dos agentes penitenciários estaduais, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (…) Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (eDOC 3), nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC” (RE n. 1.242.040, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.2.2020, decisão monocrática transitada em julgado).
Nada há a prover quanto às alegações dos recorrentes. 7.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc.
IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (Sem grifos no original). Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:40
Recurso Extraordinário não admitido
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09/12/2021 22:28
Conclusos para decisão
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09/12/2021 22:27
Juntada de termo
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09/12/2021 20:38
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de GELSON FERREIRA PEREIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:25
Decorrido prazo de GLAYSSE IANNE MACEDO GUIMARAES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de GRACIONE FERREIRA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de HAMMID FRAZAO ABAS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MORAIS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de GREIG RAYNER FREIRE LIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS DE SOUZA BRITO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA LILIANA MEDEIROS SUAREZ em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:08
Juntada de petição
-
01/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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31/10/2021 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/10/2021 15:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/10/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2021.
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14/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835385-90.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS - PJE. Embargantes : Gabriela Liliana Medeiros Suarez e outros Advogados : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE.
SINDICATO REPRESENTATIVO DA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. I.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido, ou mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistentes vícios no julgado. II.
Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 11 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
12/10/2021 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2021 22:54
Juntada de petição
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2020 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/10/2020 14:57
Juntada de contrarrazões
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26/10/2020 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2020.
-
24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 22:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de GLAYSSE IANNE MACEDO GUIMARAES em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MORAIS em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de GREIG RAYNER FREIRE LIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR OLIVEIRA ALVES DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de HEITOR CARLOS DE SOUZA BRITO em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de GELSON FERREIRA PEREIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:31
Decorrido prazo de GABRIELA LILIANA MEDEIROS SUAREZ em 16/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:43
Decorrido prazo de HAMMID FRAZAO ABAS em 16/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 01:43
Decorrido prazo de GRACIONE FERREIRA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2020.
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24/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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22/06/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 11:02
Conhecido o recurso de GABRIELA LILIANA MEDEIROS SUAREZ - CPF: *20.***.*12-66 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2020 21:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/05/2020 17:36
Incluído em pauta para 09/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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26/05/2020 10:35
Juntada de petição
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21/05/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2019 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2019 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 17:15
Recebidos os autos
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10/07/2019 17:15
Conclusos para decisão
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10/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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