TJMA - 0800461-24.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:55
Baixa Definitiva
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19/05/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 05:11
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:11
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:11
Decorrido prazo de UBIRATAN AMORIM em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:21
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 16:59
Conhecido o recurso de UBIRATAN AMORIM - CPF: *44.***.*51-15 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/04/2022 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:27
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:27
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800461-24.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: UBIRATAN AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES SERRA - MA9206 Reclamado: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE SOUZA HOLANDA JUNIOR - SP218604 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso sob análise, o requerente ingressou com a ação objetivando indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que é cliente das partes requeridas, possuindo cartão de crédito Visa Platinum e que em 03/2021 tentou realizar compras online nas plataformas Mercado Livre e Amazon.
Porém, após a escolha dos produtos e inserção dos dados bancários, houve uma negativa para o referido pagamento, sem qualquer justificativa, mesmo possuindo limite.
Após isso, ainda houve o bloqueio do seu cartão.
Em contestação, a 2ª Requerida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
A 1ª Requerida requereu a improcedência dos pedidos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CIELO S.A., tendo em vista que a mesma não possui qualquer participação com a emissão dos cartões, cobrança de valores ou autorização de transações.
A negativa para a realização da compra ocorre especificamente pela fornecedora do cartão, qual seja, a 1ª requerida, e por isto, a responsabilidade é unicamente da mesma.
Ao mérito.
De início, importante frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
A requerida, em contestação, juntou aos autos argumentos capazes de provar a legalidade de sua conduta, qual seja, de que a negativa de compra foi devida e o posterior bloqueio do cartão também.
Isso porque, informa que houve um bloqueio de segurança decorrente de suspeita de fraude, por se tratar de transações fora do perfil do cliente.
Ainda, junta aos autos tela do sistema, informando que fora enviadas mensagens para a parte autora e que na mesma continha a informação de que a transação poderia ser confirmada pelo reclamante, porém, isso não foi feito.
Desta maneira, pelas provas juntadas aos autos, verifico que não houve falha na prestação de serviço pela requerida, o que ocorreu foi uma proteção da parte autora e de seus dados, que estava tentando realizar compras online.
Além disso, o autor não junta aos autos qualquer prova de que seu cartão fora efetivamente bloqueado, juntados apenas e-mails das plataformas Mercado Livre e Amazon contendo a informação de que o Banco não autorizou o pagamento.
Ademais, cumpre salientar que, no que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Com efeito, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações, em regra, não se configuram como dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem estar.
No caso concreto, o reclamante demonstra não ser merecedor de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra, sendo sabido por todos que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.
Nesta feita, verificada a hipótese do art. 14, § 3°, inc.
II, do CDC, deve ser afastada a responsabilidade do Banco demandado pelos fatos aqui narrados, de modo que a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Determino que a Secretaria proceda a exclusão da requerida CIELO S.A do polo passiva, tendo em vista o acolhimento da sua ilegitimidade passiva. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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