TJMA - 0802441-98.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JESSICA BRENDA NEVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2023 02:06
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 11:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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09/08/2023 10:47
Juntada de petição
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09/08/2023 10:45
Juntada de petição
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09/08/2023 10:01
Juntada de contestação
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09/08/2023 09:57
Juntada de petição
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09/08/2023 09:14
Juntada de petição
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08/08/2023 18:16
Juntada de contestação
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07/08/2023 10:18
Juntada de petição
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18/07/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:44
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:28
Decorrido prazo de EDSON MAGALHAES MARTINES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:58
Juntada de petição
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23/06/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 11:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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14/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2022 23:59.
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22/11/2022 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/10/2022 23:59.
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22/08/2022 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:44
Juntada de petição
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29/09/2021 01:56
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802441-98.2020.8.10.0022 Autor: JESSICA BRENDA NEVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte requerente apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o novo CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto ao autor a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intime-se a parte para que se manifeste expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
23/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:29
Juntada de petição
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17/02/2021 15:15
Juntada de petição
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10/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/02/2021 11:45
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802441-98.2020.8.10.0022 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA BRENDA NEVES DA SILVA Advogado do Autor: EDSON MAGALHAES MARTINES - OAB MA7730 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros DESPACHO JESSICA BRENDA NEVES DA SILVA ajuizou demanda em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial o diminuto valor atribuído à causa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo ser o caso de o corrigir, de ofício, para adequá-lo aos ditames do CPC.
Fixo por arbitramento em R$ 5.000,00, compatível com o proveito econômico pretendido (além da obrigação de pagar, existe pretensão a obrigação de fazer).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
02/02/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:45
Juntada de termo
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11/12/2020 14:45
Conclusos para decisão
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01/10/2020 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2020 08:33
Declarada incompetência
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28/07/2020 08:42
Conclusos para decisão
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28/07/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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