TJMA - 0000875-08.2016.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2022 13:58
Baixa Definitiva
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27/05/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:45
Desentranhado o documento
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27/05/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075042019(Numeração Única 0000875-08.2016.8.10.0146)Apelante: Município de Joselândia/MAAdvogada: Carmen Feitosa Soares (OAB/MA 11.206)Apelado: Aline da Silva SousaAdvogado : Joney Soares Santos (OAB/MA 10.440)RELATOR: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de GalizaÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível ACÓRDÃO n.º EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CAEMA.
MUNICÍPIO DE JOSELÂNDIA.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO PRESTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1.
O ente público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos dos artigos 37, § 6.º, da Cata Magna.2.
Da análise desses artigos, percebe-se que há uma responsabilidade subsidiária, e não solidária, dos entes federativos em razão de danos causados por suas estatais, que possuem, inclusive, personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.3.
O presente feito traduz claramente relação de consumo, em que a empresa prestadora de serviço público de água responde em razão da falha do abastecimento, também nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e, dada a natureza essencial e de utilidade pública do serviço público de fornecimento de água, a sua prestação deve ser dada de maneira eficiente, segura e adequada, sem descontinuidade.4.
Configurada a falha na prestação do serviço surge o dever de indenizar, diante da ausência do abastecimento de água, que, no caso dos autos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.5.
Apelo Conhecido e Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.São Luís (MA), 05 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Joselândia/MA contra sentença de fls. 145/148v, proferida pela magistrada Cáthia Rejane Portela Martins, à época titular da Comarca de Joselândia nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Aline da Silva Sousa, que julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para CONDENAR solidariamente, as requeridas a restabelecer um contínuo abastecimento de água na residência do autor a ser cumprido de acordo com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (art. 536 do CPC); bem como a pagarem solidariamente à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ).
Custas e honorários pelas sucumbentes, estes últimos, fixados em 20% do valor da condenação, conforme autorização do art. 85, § 2º do NCPC."Referida ação foi ajuizada sob o fundamento de que o Apelante, há mais de 12 (doze) meses, não presta a Apelada o serviço público de abastecimento de água potável e que, em razão da falta de água, teve sua rotina drasticamente alterada, pois tem que buscar água para suprir suas necessidades vitais mínimas em outros bairros/ruas, ou então comprando-a de vendedores ambulantes a preços impraticáveis, sendo penosa a situação em que vive, juntamente a sua família.Em suas razões recursais (fls. 156/166,) O Município de Joselândia, alega: a) litispendência; b) sua ilegitimidade passiva, pois optou pela concessão do serviço de água, cabendo à CAEMA prestar tal serviço por sua conta e risco, assumindo a responsabilização de forma objetiva, em caso de dano, nos termos dos artigos 175 da Carta Magna e 2.º da Lei de Concessões; e c) não configuração de danos morais.Contrarrazões apresentada às fls. 171/208.A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (fls. 222/222v).É o relatório.
VOTOO recurso é adequado, tempestivo e foi regularmente processado, devendo ser conhecido.Primeiramente passo a analisar as preliminares arguidas pela apelante:I- LITISPENDÊNCIANão prospera a preliminar suscitada pelo Município de que existiria uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual, em defesa dos interesses difusos envolvendo a mesma situação, uma vez que não é possível aferir a identidade entre as causas, notadamente por ter a presente ação de cunho indenizatório pela má prestação dos serviços de abastecimento de água, cujo interesse a ser tutelado é individual, diferente do que se propõe a defender o Ministério Público, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA:O presente feito diz respeito à obrigação de fornecer regularmente o serviço público essencial de abastecimento de água potável na residência da Autora.O Município de Joselândia alega que a responsabilidade é exclusiva da CAEMA, ante a existência de contrato de concessão.Para analisar a presente preliminar, oportuno destacar o acerto da decisão de 1º Grau ao considerar a legitimidade da CAEMA e do Município.
Explico.A legitimidade da CAEMA resta evidente, uma vez que a mesma é a empresa responsável pelo serviço público de abastecimento de água, não apenas no Município de Joselândia, como em todo o Estado do Maranhão; e a do Município de Joselândia também se faz presente, pois compete ao Município, em comum com a União, os Estados e o Distrito Federal, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, de acordo com o artigo 23 da Carta Magna.O serviço de saneamento básico, aí incluído o de abastecimento de água potável, tem que ser prestado com vistas à universalização do acesso, em observância aos artigos 2.º, I-A, a, e 3.º, I e III, da Lei n.º 11.445/2007.A delegação do serviço de água à CAEMA, portanto, não exclui a responsabilidade do Município de Joselândia pela ausência do serviço (abastecimento de água).Assim sendo, rejeito também, a presente preliminar.Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o ente público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros.
Assim dispõe o § 6.º do artigo 37 da CF/88, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nessa linha, dada a natureza de serviço público prestado por empresa com personalidade de direito privado, pode-se aplicar o artigo 25 da Lei n.º 8.987/95 (Lei das Concessões de serviços públicos), assim determina: "Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."Daí, percebe-se que há uma responsabilidade subsidiária, e não solidária, dos entes federativos em razão de danos causados por suas permissionárias e concessionárias de serviço público que são empresas particulares contratadas pelo Estado, não se podendo entender de modo diverso quando se tratar de uma empresa estatal.O Município de Joselândia delegou serviço de abastecimento de água à CAEMA, conforme documentos juntados aos presentes autos, motivo pelo qual a sua responsabilidade pelo evento narrado é SUBSIDIÁRIA.O STJ já pacificou esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE COLETIVO.
APEDREJAMENTO DE ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PODER CONCEDENTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. (?) (AgRg no AREsp 267292/ES, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/10/2013) Assim, o presente feito traduz claramente relação de consumo, em que a empresa prestadora de serviço público de água responde em razão da falha do abastecimento, também nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e, dada a natureza essencial e de utilidade pública do serviço público de fornecimento de água, a sua prestação deve ser dada de maneira eficiente, segura e adequada, sem descontinuidade.Incumbe, desse modo, à empresa comprovar que presta adequadamente o serviço, com qualidade e continuidade; do contrário, responderá objetivamente pelos prejuízos ocasionados, exceto se provar que houve rompimento do nexo causal ou alguma excludente de ilicitude, o que não foi feito pela CAEMA, pois, segundo afirmado por ela própria na contestação, o imóvel da autora nem possui cadastro em seu sistema, caracterizando a ineficiência e inadequação no serviço.Configurada a falha na prestação do serviço surge o dever de indenizar, diante da ausência do abastecimento de água, que, no caso dos autos, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Portanto, correta a sentença quando reconheceu o direito à indenização por danos morais sofridos pela Autora.Posto isto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para declarar que a responsabilidade do Município de Joselândia é SUBSIDIÁRIA, mantendo os demais termos da sentença recorrida.É como voto.Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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