TJMA - 0801692-45.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
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09/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PIRES DE CASTRO FILHO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:27
Juntada de petição
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13/10/2021 09:51
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801692-45.2019.8.10.0013 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB/MA 13.871-A) RECORRIDO(A) : JOSE RIBAMAR PIRES DE CASTRO FILHO ADVOGADO(A) : KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA 6.682) RELATORA : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4349/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETITIVO – TESE FIRMADA REsp 1578553/SP – BANCOS PRIVADOS – CESTA DE SERVIÇOS – REGISTRO DE CONTRATO - DESPESAS E SERVIÇOS FINANCIADOS – COBRANÇAS INDEVIDAS – SEGURO DE FINANCIAMENTO PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS – MANTER VALOR ESTIPULADO EM SENTENÇA –– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com devido preparo. 2.
Trata-se de ação que questiona a legalidade da CESTA DE SERVIÇOS (R$ 500,00); REGISTRO DE CONTRATO (R$ 292,00); SEGURO (R$ 949,92); DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS (R$ 4.226,00). 3.
Sentença parcialmente procedente que declarou a ilegalidade da CESTA DE SERVIÇOS (R$ 500,00), REGISTRO DE CONTRATO (R$ 292,00) e DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS (R$ 4.226,00), determinando a restituição simples, e não condenou em danos morais. 4.
No que tange ao REGISTRO DE CONTRATO (R$ 292,00), tal custo administrativo já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1578553/SP (Recurso Especial 2016/0011277-6), em 27.11.2018, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixando-se a seguinte tese: “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. 5.
Tanto pela imposição da legislação consumerista na inversão do ônus da prova quanto pela impossibilidade de prova de fato negativo, visto que não há como o consumidor provar que não houve retorno à cobrança, incumbe a empresa ré provar que o serviço referente ao valor cobrado foi, de alguma forma, em proveito daquele que arcou com os custos ao final.
No caso em comento, a empresa demandada não demonstrou a efetiva prestação do serviço/entrega de produtos referente a CESTA DE SERVIÇOS (R$ 500,00), REGISTRO DE CONTRATO (R$ 292,00) e as DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS (R$ 4.226,00) não trazendo aos autos comprovantes respectivos.. Deste modo, deve ser reconhecida a abusividade da(s) referida(s) cobrança(s) e, em tese, a quantia indevidamente paga deveria ser restituída integralmente e em dobro (art. 42, p. único., CDC). 6.
Quanto ao SEGURO não se verificou o contrato em apartado descriminando a presente cobrança devidamente assinado pela parte autora contendo informações sobre o serviço/produto que estavam sendo contratados, inclusive dados da seguradora.
Desse modo, não se demonstrou o cumprimento adequado do dever de informação (Art.6º, III, CDC) concluindo-se pela venda casada. 7.
DANO MORAL: A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia abusiva.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 8.
Desse modo, em obediência ao Princípio Dispositivo/Princípio da Inércia da Jurisdição, ao efeito devolutivo na dimensão horizontal (de extensão), e à Proibição do Reformatio in Pejus, mantenho a decisão do juízo a quo na integralidade – que determinou a restituição simples dos valores reconhecidamente indevidos, não reconheceu a ilegalidade do Seguro e não condenou em danos morais – por não ter a parte autora se insurgido recursalmente. 9.
Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 10.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantida a sentença por seus próprios fundamentos..
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 24 dias do mês de Agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
07/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:11
Recebidos os autos
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27/03/2020 16:09
Recebidos os autos
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27/03/2020 16:09
Conclusos para despacho
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27/03/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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