TJMA - 0800615-74.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES PINHEIRO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:07
Decorrido prazo de LOURENILDO CRISOSTOMO CADETE PIRES em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 09:51
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800615-74.2019.8.10.0021 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : RONALDO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO SILVA MENDES (OAB/MA 12.312) RECORRIDO(A)(S) : LOURENILDO CRISOSTOMO CADETE PIRES ADVOGADO(A) : THIAGO CASTRO DE FREITAS (OAB/MA 19.326) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4342/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA E DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual sustenta o demandante que no dia 06 de setembro de 2017 o seu veículo, VW/SAVEIRO CROSS, ano 2015, cor vermelha, placa nº PSA-6855, renavam – 1039522120, - chassi 9BWLL45U9FP160584, foi abalroado na parte traseira pelo automóvel SPACEFOX, placa KVD 9617.
Que essa batida o projetando para frente culminando na colisão com o veículo BMW, placa OXY 3194, que foi embora do local.
O condutor do veículo SPACEFOX, alegou que foi abalroado pelo veículo FIAT/PÁLIO FIRE ECONOMY, placa HLP 6840 do requerido, ora recorrente, que culminou na colisão com o veículo do requerente. 2.
A promovida/recorrente sustenta, em síntese, que o laudo aponta a impossibilidade de concluir pelo engavetamento em virtude da modificação da cena da colisão.
Aduz ainda que quando colidiu já havia batida anterior não dando causa, portanto. 3.
Sentença parcialmente procedente condenado em danos materiais no valor de R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais). 4.
De um modo geral, “pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar”, os elementos estruturais da responsabilidade civil: conduta humana; culpa genérica ou lato sensu; nexo de causalidade; dano ou prejuízo. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: MÉTODO, 2016, págs: 503 e 561). 5.
Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. 6.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente trouxe documentos para ratificar suas afirmações sobre a dinâmica do sinistro e os momentos subsequentes, dentre os quais o Boletim de Ocorrência realizado pela SMTT além de orçamentos e laudo do Icrim configurando conjunto probatório suficiente para ratificar a veracidade da tese autoral, cumprindo satisfatoriamente o seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15). 7.
Por sua vez, em desrespeito ao art. 373, II, CPC/15, o requerido não logrou êxito em trazer elementos comprobatórios de sua tese.
Apenas contestou de forma não documentada.
Consoante as fotos e a descrição do fato no laudo técnico, verifica-se que a parte requerida, por não cumprir o mandamento legal do dever de cuidado estabelecido no art. 29, II do CTB, foi o último veículo a colidir no engavetamento.
Por esse mesmo motivo, sequer foi capaz de confirmar com certeza a existência de batida anterior.
Quatro veículos se envolveram na colisão e em nenhum momento o requerido levantou que tivesse ouvido de alguém ter havido batida anterior.
Se o veículo SPACEFOX estivesse inclinado, como afirmado em audiência, a batida do requerido teria acentuado bastante a inclinação, o que não ocorreu.
Esses fatos atraíram para si a responsabilidade maior de provar os seus argumentos e combater as alegações da inicial, consoante a técnica de distribuição dinâmica das provas disposto no art. 373, §1º, do CPC/15. 8.
Nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, “II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” 9.
Considerando as argumentações supramencionadas não há como chegar a outra conclusão que não a culpa do réu pela colisão consoante os requisitos da responsabilidade civil supramencionados.
A sentença deve ser mantida. 10.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. 12.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos. Acompanhou o voto do relator as Juízas: Dra.
Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 28 dias do mês de setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
07/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:00
Conhecido o recurso de RONALDO GONCALVES PINHEIRO - CPF: *51.***.*10-30 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2021 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 00:54
Recebidos os autos
-
23/03/2020 00:54
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801431-97.2018.8.10.0051
Francisco Jonh Medeiros Santos
Municipio de Trizidela do Vale
Advogado: Maria Nadi de Almeida Araujo Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 13:20
Processo nº 0003085-92.2016.8.10.0029
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Maria das Gracas Bezerra de Aquino
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 00:00
Processo nº 0003085-92.2016.8.10.0029
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Maria das Gracas Bezerra de Aquino
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2018 00:00
Processo nº 0834513-70.2021.8.10.0001
Francisco de Asiss Ribeiro Costa
Sagamar Servicos, Administracao e Partic...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:50
Processo nº 0800598-20.2021.8.10.0069
Rodrigo Silva Reis
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 15:42