TJMA - 0816980-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 06:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 06:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:51
Decorrido prazo de VITOR SIMAO MARQUES em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:43
Juntada de malote digital
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07/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 15:11
Conhecido o recurso de VITOR SIMAO MARQUES - CPF: *33.***.*81-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2022 12:28
Juntada de parecer
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25/01/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2021 03:47
Decorrido prazo de VITOR SIMAO MARQUES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2021 23:59.
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31/10/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 18:31
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 11:33
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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12/10/2021 08:50
Juntada de malote digital
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11/10/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0816980-04.2021.8.10.0000 Agravante: Vítor Simão Marques.
Advogado: Marcelo José Lima Furtado OAB/MA 9.204.
Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil -CASSI.
Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho OAB/MA 5.715.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Vítor Simão Marques em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a tutela antecipada.
Alega que é cliente do plano de saúde há 22 anos e sempre adimpliu suas obrigações em dia.
Afirma que não há fundamento legítimo para a negativa parcial dos procedimentos e materiais requeridos pelo médico especialista, sob o fundamento da desnecessidade.
Aduz que os materiais e procedimentos requeridos encontram-se no rol da ANS.
Ante o exposto, requer in limine a concessão a concessão da tutela de urgência.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Já há entendimento jurisprudencial há muito consolidado no sentido de que o plano de saúde não pode substituir a opinião técnica do médico na orientação do tratamento mais eficaz ao paciente e nem limitar no tempo o período de cobertura.
Consta nos autos, Relatório Médico aduzindo a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico e fundamentado a necessidade dos materiais pleiteados e da própria cirurgia.
No relatório supracitado, o Cirurgião afirma que a situação atual do ora Agravante lhe traz dor, dificuldade de mastigação e na respiração.
Ainda que o material não estivesse previsto no rol de procedimentos e eventos da ANS, filio-me a corrente jurisprudencial que entende que esse rol é meramente exemplificativo.
Vejamos recentes precedentes do Tribunal de Sobreposição: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.916.910; Proc. 2021/0013832-1; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 22/06/2021; DJE 30/06/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que seja autorizada a cirurgia e a utilização dos materiais necessários na forma pleiteada pelo cirurgião dentista responsável (ID 12782125, pag. 74), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/10/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 16:44
Juntada de petição
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30/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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