TJMA - 0001080-72.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:26
Baixa Definitiva
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11/11/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE LIMA em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 14:16
Juntada de petição
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15/10/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-72.2016.8.10.0102 - MONTES ALTOS APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
ADVOGADO: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) APELADA: JOSEFA SILVA DE LIMA ADVOGADO: Dr.
Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. preliminar. preScrição. rejeição.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ. II - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
III - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001080-72.2016.8.10.0102, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/10/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 16:53
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:42
Conclusos para decisão
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28/06/2021 21:03
Recebidos os autos
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28/06/2021 21:03
Conclusos para despacho
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28/06/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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