TJMA - 0809209-69.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:28
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO LIRA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO PINTO SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:51
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 15:12
Juntada de petição
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28/06/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 14:33
Conhecido o recurso de ZULEIDE CARDOSO LIRA - CPF: *99.***.*14-20 (VÍTIMA) e não-provido
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15/06/2022 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 07:41
Juntada de petição
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:23
Recebidos os autos
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01/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO CRIMINAL Nº. 0809209-69.2021.8.10.0001 VÍTIMA: ZULEIDE CARDOSO LIRA AUTORA DO FATO: RAIMUNDA DA CONCEICAO PINTO SANTOS Decisão Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência (TCO) nº 21/2021 - DPI, instaurado com o propósito de apurar a suposta conduta prevista no art. 129 do CTB, perpetrada por RAIMUNDA DA CONCEICAO PINTO SANTOS em face de ZULEIDE CARDOSO LIRA.
Consta dos autos que, no dia 28 de dezembro de 2020, por volta das 15:00h, a vítima foi agredida verbal e fisicamente e que o referido fato ocorreu no município de Penalva-MA.
ID 50995217, petição requerendo a incompetência deste Juízo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo o processamento e julgamento do feito.
O art. 63 da Lei nº 9.099/1995 reza que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Restou demonstrado que os fatos alegados, no presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, ocorreram, no Bairro Centro, do Município de Penalva-MA (vide Boletim de Ocorrência nº 272130/2020 – Plantão da Delegacia Especial da Mulher de São Luís).
Desse modo, declino da competência para o Juízo de Penalva-MA, com fulcro nos artigos 70 do CPP e 63 da Lei nº 9.099/95, para adoção do procedimento cabível e o consequente prosseguimento do feito.
P.R.I.
Após, dê-se baixa com as devidas cautelas.
São Luís, LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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