TJMA - 0800928-40.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 14:14
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800928-40.2020.8.10.0008 REQUERENTE: THAYS RODRIGUES MELONIO DE OLIVEIRA ADV.: JOSE DA SILVA PIRES NETO OAB/MA 21936 REQUERIDO: PEDRO MICENAS DE OLIVEIRA NETO AUDIÊNCIA UNA No 03º dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 11:00 horas (último pregão às 11:10 horas), na Sala de Audiência deste 3º Juizado Especial Cível, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, 5º Andar, Fórum Des.
Sarney Costa, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
MÁRIO PRAZERES NETO, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Sr.
Paulo Viana Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausentes as partes, inclusive a parte autora.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada da presente audiência quando do ajuizamento da presente ação.
Com isso, o MM Juiz proferiu a sentença.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando uma penalidade para a sua ausência, qual seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia aquele procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, quando do ajuizamento da ação, entretanto não se fez presente e sequer apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Neste sentido é o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que a ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que após lido foi assinado. JUIZ DE DIREITO: CONCILIADOR: -
04/02/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 12:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:58
Conclusos para despacho
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26/01/2021 16:30
Juntada de petição
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08/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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07/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:02
Conclusos para decisão
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18/12/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2020 19:15
Juntada de Certidão
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23/10/2020 16:18
Juntada de petição
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21/10/2020 00:47
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:01
Expedição de Mandado.
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19/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
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17/10/2020 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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