TJMA - 0805501-45.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:51
Juntada de termo
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09/04/2024 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2022 14:04
Juntada de petição
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21/07/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:38
Juntada de petição
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11/07/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:53
Recurso especial admitido
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27/06/2022 18:38
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:38
Juntada de termo
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27/06/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2022 07:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:33
Juntada de recurso especial (213)
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03/05/2022 17:26
Juntada de recurso especial (213)
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25/04/2022 11:33
Juntada de petição
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12/04/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805501-45.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Perinie Pereira da Silva Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/04/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2022 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 15:55
Juntada de petição
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15/03/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2022 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:27
Juntada de petição
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01/02/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:52
Conhecido o recurso de PERINIE PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*66-15 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 15:10
Juntada de petição
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07/12/2021 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 15:19
Juntada de petição
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23/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 21:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 21:21
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 13:39
Juntada de petição
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13/10/2021 09:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0805501-45.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Perinie Pereira da Silva Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
07/10/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 15:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2021 15:13
Juntada de petição
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25/08/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 11:45
Conhecido o recurso de PERINIE PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*66-15 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2021 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/06/2021 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:36
Recebidos os autos
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26/04/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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