TJMA - 0818609-83.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:54
Juntada de pedido de desarquivamento
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13/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:33
Juntada de pedido de desarquivamento
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06/06/2025 10:03
Juntada de petição
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09/07/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:07
Juntada de petição
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17/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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02/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:07
Juntada de despacho
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17/06/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 21:48
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 13:41
Juntada de apelação
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17/05/2022 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:00
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 11:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2022 11:22
Desentranhado o documento
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31/03/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 22:03
Juntada de petição
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03/02/2022 08:22
Juntada de termo
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26/01/2022 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818609-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS ARAUJO PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB MA13358 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, suscita prejudicial de mérito suscitada, tem-se que o prazo prescricional não decorreu, porquanto no caso dos autos este é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina expressa do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a contagem do prazo se dá a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Consulte-se jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. 3.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o consentimento do consumidor se destinou à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 4. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico "saque mediante cartão de crédito" em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 5.
O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, devida a reparação pecuniária a título de dano moral através de indenização que deve ser mantida no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. (TJMA.
Ap 0129862015, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016, DJe 27/04/2016) Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, presente o interesse do réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal , designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 31 de Março de 2022, às 11:30, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz2.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Auxiliar, Resp. da 13ª Vara Cível -
11/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 11:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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13/12/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:43
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:14
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:47
Juntada de petição
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08/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0818609-83.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCOS ARAUJO PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - OAB/MA 13358 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/10/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:18
Juntada de petição
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23/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:16
Juntada de contestação
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15/07/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 17:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 11/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 20:22
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:50
Conclusos para despacho
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10/11/2017 00:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ARAUJO PESTANA em 09/11/2017 23:59:59.
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29/09/2017 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2017 17:34
Conclusos para decisão
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02/05/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 14:27
Conclusos para decisão
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27/09/2016 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2016 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2016 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 09:09
Conclusos para decisão
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17/05/2016 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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