TJMA - 0840641-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2021 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/03/2021 09:57
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:03
Juntada de petição
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05/02/2021 02:08
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840641-77.2019.8.10.0001 AUTOR: RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reclassificação de Cargo c/c Pedido de Progressão e Retroativo de Promoção ajuizada por RAQUEL ALVES PIMENTEL LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, nos termos da inicial brevemente descritos a seguir.
A Autora relata ter ingressado por meio de concurso público no cargo de professora estadual em maio de 1992 e alega que em fevereiro de 2018 protocolou um pedido de progressão funcional (nº 0029749/2018) que, todavia, ainda não foi deferido.
Sustenta que a distribuição das referências para cada classe utiliza como critério apenas o Tempo de Serviço, razão pela qual requer a condenação do Estado Réu para “progredir o Autor, para a referência que faz jus; e pagar os valores retroativos, desde a data que adquiriu o direito da progressão até a data em que ocorrer a efetiva implantação”.
Em sede de contestação (ID 25506222), o Requerido alega preliminarmente a inépcia da inicial, sob o argumento de que o pedido formulado pela Requerente é genérico.
No mérito, aduz que foi realizada a progressão da Autora no ano de 2015, e junta aos autos o histórico funcional da servidora.
Réplica apresentada em ID 27000140, na qual a Autora rebate os fundamentos contestatórios e defende que a reclassificação deverá ser para o cargo de Professor III, Classe A, Referência I, com efeitos retroativos à sua nomeação.
Intimados a se manifestarem quanto à eventual produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 30452635 e 30532386).
Sendo o que cabia relatar para o momento, DECIDO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Pois bem.
A Autora requer a condenação do Requerido à obrigação de efetuar a sua progressão “para a referência que faz jus” e pagar os valores retroativos “desde a data que adquiriu o direito à progressão”, ENTRETANTO não esclarece a qual referência supostamente faz jus, nem o montante que deveria receber retroativamente.
Dentre os documentos acostados aos autos, a Autora apresenta apenas o seu termo de posse, fichas financeiras, alguns certificados e o número do protocolo do pedido administrativo que contem tão somente a descrição “mudança de nível” (ID 24111141), sem especificar quais seriam as progressões devidas durante o lapso temporal de 1992 a 2018.
Ora, é impossível que este juízo decida pelo (in)acolhimento da pretensão vindicada quanto esta se dá de forma tão genérica como nos autos, sem que a Peticionante informe a classe e referência atualmente ocupadas, bem como as que busca alcançar.
Ainda, na Réplica (ID 27000141) apresentada a Autora menciona que o pedido de reclassificação seria para o cargo de Professor III, Classe A, Referência I, porém além de não se tratar de um pedido formal de emenda à inicial – vez que isso não consta nos pedidos da peça e, ainda que o fosse, necessitaria do aceite da Requerida posto que já fora apresentada a contestação – a Autora permaneceu sem explicitar quais o cargo, classe e referência atualmente ocupados, bem como o valor pleiteado.
Como sabido, considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (art. 330, §1º, II, NCPC).
A petição inicial apta é pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo e, nessa condição, a sua inépcia acarreta no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, consoante artigo 485, I, c/c, art. 330, §1º, II, ambos do NCPC.
Nesse sentido, impõe-se reconhecer que os pedidos formulados na petição inicial são genéricos.
No mesmo sentido, há decisão: CONSTITUCIONAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL N. 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO SALARIAL PELO STF NA ADI 4167/DF, RELATOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, JULGADO EM 27.04.2011.
POSSIBILIDADE DE AUFERIR VENCIMENTOS PROPORCIONAIS A JORNADA DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO "PISO".
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES.
GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 EM ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA ALUDIDA LEI FEDERAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DISPOSTAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 405/2009.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL DA LCE Nº 322/2006.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES. - O pedido formulado de forma genérica configura inépcia da petição inicial, por ofensa ao disposto no art. 286, do Código de Processo Civil. (TJ-RN - AC: *01.***.*48-70 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) Isto posto, dada a inépcia da inicial, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c, art. 330, §1º, II, ambos do NCPC.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís-MA. -
30/01/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2020 13:19
Juntada de petição
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30/04/2020 11:03
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 10:15
Juntada de petição
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27/04/2020 10:34
Juntada de petição
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25/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
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13/01/2020 07:54
Juntada de petição
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10/01/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2019 10:26
Juntada de contestação
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15/10/2019 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 09:21
Conclusos para despacho
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02/10/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
21/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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